TJDFT - 0747400-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747400-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLEY PEREIRA ALVES RECONVINTE: DAUVANY FREITAS E SILVA, EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA REU: EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA, DAUVANY FREITAS E SILVA RECONVINDO: DARLEY PEREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por DARLEY PEREIRA ALVES.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 07:41:23.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
26/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747400-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLEY PEREIRA ALVES RECONVINTE: DAUVANY FREITAS E SILVA, EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA REU: EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA, DAUVANY FREITAS E SILVA RECONVINDO: DARLEY PEREIRA ALVES SENTENÇA - NUPMETAS DARLEY PEREIRA ALVES deduziu ação de conhecimento em face de DAUVANY FREITAS E SILVA e EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA, em que formulou os seguintes pedidos de mérito: d) Ao final, seja o pedido julgado procedente, determinando os Requeridos para que promova a outorga da procuração que viabiliza a Escritura Definitiva, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido por Vossa Excelência.
Narra o autor, em síntese, que em 13/10/2016, foi transferido para ele pelos requeridos, através de "cessão de direitos de compra e venda, os direitos sobre o imóvel situado na SHMA AV.
MANGUEIRAL, QC 04, RUA L, CASA 01, JARDIM MANGUEIRAL-DF, MEDINDO ÁREA TERRENO: 72,500m², ÁREA CONSTRUIDA: 231,39m².
Afirma que restou consignado no mencionado instrumento que preço total do imóvel era de R$ 190.000,00, representados pelo imóvel, totalmente quitado, situado no CONDOMÍNIO MINI CHÁCARA DE SOBRADINHO, QMS 30-A, BLOCO C, LOTE 03, APARTAMENTO 101, SOBRADINHO-DF, COM ÁREA DE 10m², imóvel esse integralmente quitado.
Informa que o imóvel adquirido se trata de um imóvel financiado, sendo as parcelas debitadas na conta do requerido, e que o Requerente detém a posse do mesmo desde a data da assinatura do contrato entres partes, inclusive com o condomínio em seu nome.
Argumenta que as partes concordaram em fazer a permuta, ficando os requeridos responsáveis por pagarem as parcelas até a integral quitação, para posteriormente passarem uma procuração para que o Requerente viabilizasse a transferência da propriedade do imóvel para seu nome.
Discorre que até novembro de 2022, os requeridos estavam pagando normalmente as parcelas.
Contudo, em dezembro de 2022, foi avisado pelo Requerido Dauvany Freitas e Silva que não tinha mais condições de continuar pagando as parcelas, visto que estava passando por dificuldades financeiras.
Relata que decidiu depositar mensalmente o valor das parcelas na conta do requerido para ser debitado até a quitação.
Diz que em outubro do corrente ano, informou aos requeridos seu interesse em realizar a quitação do financiamento imóvel, e solicitou aos mesmos que lhe fosse passado a procuração para viabilizar a quitação e transferência da titularidade do imóvel para seu nome.
Alega que os requeridos se negaram sob a justificativa de que o autor deve a eles a diferença dos valores dos imóveis.
Sustenta que o imóvel de Sobradinho foi dado como pagamento pelo imóvel do Mangueiral, sendo que o preço de R$ 190.000,00 era o valor da época de ambos os imóveis, não restando qualquer diferença de valores sobre o imóvel em questão, visto que no ato da assinatura do contrato entre as partes, ambos deram plena, rasa, geral e irrevogável quitação de tais valores.
Aduz que como decorrência do acordado entre as partes e do pagamento integral, quitação essa representada pelo imóvel de Sobradinho, os requeridos estariam obrigados a outorgar a procuração para que o Requerente viabilize a escritura definitiva.
Pugna então pela procedência do pedido acima transcrito.
As partes requeridas apresentaram contestação no ID 183326797.
Referem que a outorga de procuração para lavratura de escritura de compra e venda não é exigível pois o autor não quitou o preço do imóvel.
Referem que consta do contrato que o autor suportaria as prestações do financiamento, porém os requeridos suportaram, com patrimônio próprio as parcelas de 73 a 109, totalizando R$ 81.728,33.
Aduz ainda que há uma diferença entre o valor de mercado dos imóveis permutados, sendo que o imóvel havido pelos requeridos tem valor inferior ao imóvel dado ao autor, sendo a diferença de R$ 80.000,00.
Argumenta que o negócio objeto da lide importou um prejuízo aos requeridos de R$ 161.728,33.
Pugnam pela gratuidade de justiça e pela improcedência do pedido do autor.
Em reconvenção, pugnam pela nulidade do contrato objeto da lide e retorno das partes ao status quo ante; subsidiariamente, pedem a condenação do autor a obrigação de pagar as parcelas por si suportadas no valor de R$ 81.728,33.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 183708138) os requeridos recolheram as custas (ID 184619831).
Em réplica à ação principal e contestação à reconvenção (ID 187816311), o autor postulou que no negócio jurídico objeto da lide, as partes se obrigaram a entrega dos imóveis quitados, assim, os requeridos seriam responsáveis pelo pagamento de todas as prestações vencidas, notadamente aquelas por si suportadas no valor de R$ 14.000,00.
Aduziu que o contrato entre as partes é valido e não há qualquer vício que justifique a nulidade perseguida em reconvenção.
Argumenta não haver conexão entre a ação e a reconvenção que justifique a tramitação de ambas nos mesmos autos.
Aduz que não pode ser condenado a restituir as parcelas suportadas pelos requeridos por tratar-se de obrigação a que se comprometeram no bojo da permuta objeto da lide.
Pugna então pela procedência da ação principal e pela improcedência da reconvenção.
Os requeridos, em réplica à contestação da reconvenção, reiteraram os fatos e argumentos lançados na reconvenção (ID 188637664).
Instados a deliberar sobre as provas (ID 188883384), os requeridos pugnaram pela avaliação dos imóveis por oficial de justiça ou perito e pela produção de prova oral.
O autor também pugnou pela produção de prova oral.
Foi proferido o despacho ID 192412337 determinando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Do cabimento da reconvenção: O art. 343 do CPC determina que é cabível ao réu propor reconvenção para manifestação de pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
No caso, é fundamento de defesa do autor a nulidade do contrato objeto da ação principal, pelo que não há qualquer dúvida quanto a conexão entre a reconvenção e a defesa na ação de origem.
Cabível, portanto, a reconvenção.
Rejeito a preliminar.
Do indeferimento das provas: As partes pugnaram pela produção de prova técnica e de prova oral.
Como se demonstrará oportunamente, o julgamento da lide dispensa qualquer dilação probatória, sendo suficiente a prova documental para a solução do litígio.
Nesse cenário, o julgamento antecipado do mérito é uma determinação legal, conforme o art. 355, I, do CPC e a economicidade do processo, notadamente no que toca a sua duração razoável.
Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Da nulidade do negócio jurídico: Nota-se do pedido transcrito que o autor pretende compelir o requerido ao cumprimento do negócio jurídico veiculado no contrato ID 178520404.
O negócio jurídico entabulado entre as partes envolve a cessão da posição contratual da promessa de compra e venda ID 178523333.
Ocorre, porém, que na promessa de compra e venda indicada há cláusula de intransmissibilidade, conforme se lê do item G.4.
A intransmissibilidade dos direitos aquisitivos de imóvel obtido no programa habitacional decorre de vedação expressa de lei, a saber, o art. 10 da Lei Distrital n. 3.877/2006.
Note-se que a promessa de compra e venda foi firmada perante a CODHAB em 02/04/2012 e a permuta indicada na presente ação ocorreu em 13/10/2016, dentro do prazo de intransmissibilidade de 10 anos e dentro da vigência do financiamento do imóvel.
Nesse giro, as partes entabularam o contrato objeto da lide com o objetivo de fraudar lei imperativa e em descumprimento de lei taxativamente proibitiva (art. 10 da Lei 3.877/2006).
Além disso, o negócio firmado entre as partes também deve ser considerado defeituoso, pois não é expresso sobre os encargos do financiamento, não observou a necessidade de anuência da instituição financeira com a cessão da posição contratual, não qualificou os bens imóveis de forma adequada, pois não fez constar o saldo devedor do imóvel e sua condição de alienado fiduciariamente.
Não é possível afastar, nesse sentido, a existência de financiamento bancário mediante fraude ou até mesmo a fraude administrativa ao programa habitacional administrado pela CODHAB.
Tudo a reforçar a necessidade de reconhecer a nulidade debatida.
Assim, o negócio jurídico objeto da lide deve receber a sanção jurídica de nulidade, conforme determina o art. 166 do Código Civil.
Da restituição das partes ao status quo ante: Como consectário lógico da nulidade do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, observa-se que as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
O que implica dizer que o autor deve ser restituído na posse e domínio do imóvel CONDOMÍNIO MINI CHÁCARA DE SOBRADINHO, QMS 30-A, BLOCO C, LOTE 03, APARTAMENTO 101, SOBRADINHO-DF, COM ÁREA DE 100m² e restituído nas parcelas por si suportadas no financiamento do outro imóvel, a saber, R$ 14.000,00.
Lado outro, os réus devem ser restituídos na posse e na posição contratual de promitentes compradores do imóvel SHMA AV.
MANGUEIRAL, QC 04, RUA L, CASA 01, JARDIM MANGUEIRAL-DF, MEDINDO ÁREA TERRENO: 72,500m²,ÁREA CONSTRUIDA: 231,39m²; mediante o pagamento de R$ 14.000,00 ao autor.
Dispositivos: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência da ação principal que arbitro em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida alhures.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para: (1) decretar a nulidade do “Contrato Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda de Imóvel, Vantagens e Obrigações” (ID 178520404); e por via de consequência; (2) condenar as partes ao dever recíproco de retornar ao status quo ante, devolvendo as respectivas unidades imobiliárias e observada a obrigação dos réus de pagamento do valor de R$ 14.000,00 ao autor, atualizados pelo INPC desde a propositura da ação e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte reconvinda (autor) ao pagamento das custas e honorários de sucumbência da reconvenção que arbitro em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida alhures.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747400-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLEY PEREIRA ALVES RECONVINTE: DAUVANY FREITAS E SILVA, EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA REU: EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA, DAUVANY FREITAS E SILVA RECONVINDO: DARLEY PEREIRA ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte DAUVANY FREITAS E SILVA e EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:24:35.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
29/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747400-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLEY PEREIRA ALVES REU: EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA, DAUVANY FREITAS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DARLEY PEREIRA ALVES em desfavor de EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA e DAUVANY FREITAS E SILVA, todos qualificados no processo.
Através da petição de id. 183326797, a parte requerida apresentou contestação c/c reconvenção.
Decido.
Recebo a reconvenção apresentada pelo requerido EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA e DAUVANY FREITAS E SILVA.
Anote-se.
Ficam os autores intimados a apresentarem contestação à reconvenção, bem como resposta à contestação no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:32:16.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:51
Deferido o pedido de EDNA PEREIRA ALVES FERREIRA - CPF: *68.***.*03-00 (REU).
-
26/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:52
Deferido o pedido de DARLEY PEREIRA ALVES - CPF: *17.***.*48-91 (AUTOR).
-
26/11/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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