TJDFT - 0747864-07.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
23/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 11:31
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/09/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 09:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
29/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
28/08/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 15:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0747864-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA EMBARGADO: NAIANE NARA TEODORO CELESTINO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração da decisão (ID 60278939) que corrigiu de ofício erro material na decisão (ID 59915820) que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário apresentado pela parte autora, sustentando que embora o erro material tenha sido corrigido, o não conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário foi mantido.
Diz que “não cabe ao juízo da presidência das Turmas recursais a análise de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário tendo em vista que cabe tão somente aos tribunais superiores o exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recursos especial e extraordinário.” Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido monocraticamente, na forma dos arts. 10, inciso V, e 35, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recusais.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
A parte embargante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo em demostrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de ID 60278939.
Aponta, na verdade, verdadeiro desiderato revisional, uma vez que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão de ID 60278939 que corrigiu o erro material vergastado, limitou-se, contudo, a discutir os fundamentos da decisão de ID 59915820 que rejeitou o agravo fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil do CPC.
Portanto, ausente a necessária dialeticidade recursal, notadamente em recurso de fundamentação vinculada, como os embargos de declaração.
Registre-se, ainda, que restou expressamente consignado na decisão de ID 57880752, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário a inexistência de repercussão geral da matéria vergastada fundamentada nos temas 797, 800 e 660.
Ademais, cabe ressaltar que não há que se falar em usurpação de competência, o próprio STF já legitimou a inadmissão de Agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, quando o Acórdão se funda em tese de repercussão geral ou quando reconhecida a sua ausência por decisão anterior daquela Corte Suprema.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Correta decisão de origem que negou trâmite a agravo do art. 1.042 do CPC, interposto de decisão que aplicara a recurso extraordinário a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo interno desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 37978 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 13-03-2020 PUBLIC 16-03-2020) EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
RE 596.701 – TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042.
NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
Não se divisa a usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal em razão do não encaminhamento de agravo previsto no art. 1.042, quando formalizado contra decisão colegiada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42099 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme o art. 1.042, caput, do CPC, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1138909 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não pode ser conhecido o Agravo do art. 1.042 do CPC quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o Recurso Extraordinário. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1120288 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) ANTE O EXPOSTO, conheço, mas rejeito os embargos declaratórios.
Advirto a parte recorrente que a interposição de recurso manifestamente infundado caracteriza litigância de má-fé, na forma do art. 80, VI do CPC, podendo ensejar a condenação a pagar multa à parte ex-adversa.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
11/07/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
08/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
05/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0747864-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA EMBARGADO: NAIANE NARA TEODORO CELESTINO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) EMBARGADO: NAIANE NARA TEODORO CELESTINO para que se manifeste sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO opostos por EMBARGANTE: PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
26/06/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 15:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
14/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
04/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 17:54
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo
-
16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 07:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
10/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 12:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 08/02/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 08 de fevereiro de 2024, terá início a 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 1ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
29/01/2024 15:35
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/12/2023 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 18:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:00
Conhecido o recurso de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO - CPF: *88.***.*42-15 (RECORRENTE) e provido
-
10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/09/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:47
Outras Decisões
-
25/08/2023 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/08/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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