TJDFT - 0747855-90.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:40
Baixa Definitiva
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29/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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29/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
ACUSAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO ENTRE VIZINHOS.
ANÁLISE DAS PROVAS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando houve fundamentação expressa, clara e coerente pelo magistrado, que se debruçou acerca dos argumentos deduzidos pelas partes, analisando as provas dos autos e declinando devidamente as razões do seu convencimento. 2.
Comprovada no feito a alegação do autor de que houve perseguição e importunação dele por parte da ré, embasada no acervo probatório presente nos autos, resta evidenciada a violação aos direitos da personalidade do requerente, em razão da exposição e do constrangimento que as ofensas lhe causaram. 3.
Constatada a conduta ilícita da ré, bem como os danos de ordem moral infligidos ao autor e o nexo de causalidade entre eles, correta a sentença no ponto em que condenou a requerida a indenizar o requerente por danos morais (inteligência dos arts. 186 e 927 do CC/02). 4.
Na fixação dos danos morais, o Juiz deve atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão do dano causado, além da função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a reiteração de práticas semelhantes pelo ofensor. 5.
Considerando que a quantia fixada na sentença afigura-se adequada e suficiente para reparar os danos morais sofridos, ao passo em que desestimula a reincidência nesse tipo de conduta, sem implicar, porém, enriquecimento ilícito do ofendido, o quantum indenizatório deve ser mantido. 6.
Uma vez que não se constatou a prática de nenhum ato ilícito por parte dos autores, capaz de ensejar a reparação pretendida pela ré na reconvenção, a improcedência do pleito reconvencional deve ser mantida. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. -
01/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:03
Conhecido o recurso de JULIANA CLAUDIA DE CARVALHO BORGES - CPF: *89.***.*36-04 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 21:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/04/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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