TJDFT - 0748104-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de THAMYLLA DA CRUZ NUNES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de THAMYLLA DA CRUZ NUNES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte Exequente para que indique seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, expeça-se o alvará eletrônico, segundo os requisitos legais.
Deverá a parte credora informar se houve a quitação do débito.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de MARCIO ROBERTO ROCHA LIMA referente à condenação em honorários advocatícios.
Incluam-se os advogados da Executada no pólo ativo do processo.
Recolhidas as custas no ID nº 183973558.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 609,39, conforme planilha de ID nº 183972023.
O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho, a teor do art. 513, §2º inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se desde logo à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
Caso infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens a penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do art. 921 por insuficiência de bens.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juiz de Direito Substituto -
20/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:15
Outras decisões
-
18/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
09/05/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO ROCHA LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 02:20
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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