TJDFT - 0748291-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 06:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2025 19:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748291-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO ESPAÇO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIAÇÃO ESPAÇO NAZAR CALIN FLOR CIGANA (autora) em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (ré).
Na petição inicial, a autora defende que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que no local onde exerce suas atividades existe um poste de energia elétrica, de responsabilidade da ré, que coloca em risco seus membros, prejudica suas atividades e, de um modo geral, tolhe as prerrogativas inerentes à posse que exerce sobre o imóvel.
Em função disso, solicitou à ré que removesse o poste, ao que essa lhe informou que teria que arcar com o custo da operação, de R$ 117.265,72.
Acrescenta não possuir recursos para custear a remoção e tece razões pelas quais considera ter direito a que a requerida retire o poste sem lhe cobrar por isso.
Ao final, requer (a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (b) a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que remova imediatamente o poste de energia; e, no mérito, solicita (c) a confirmação da tutela provisória; e (c.1) subsidiariamente, a redução do valor cobrado pela concessionária requerida.
Em decisão interlocutória (ID 179351856), concedeu-se a justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 182644552), a ré alega que não se comprovou os alegados riscos, que o poste está cercado e foi instalado antes mesmo da demarcação das terras, inexistindo permissivo legal a amparar a pretensão de alteração do bem sem custo para a autora.
Ao contrário, enfatiza, regulamento da autarquia reguladora explicita que o consumidor é responsável pelo custeio das obras de deslocamento ou remoção de postes, realizadas a seu pedido.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica (ID 186536592).
Na fase de especificação de provas (ID 186837902), a autora (ID 189031270) solicita a produção de prova testemunhal, documental e a tomada de depoimento pessoal do seu representante legal e do da ré.
A requerida não se manifestou (ID 189086497). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu a autora a oitiva de testemunhas, a juntada de novos documentos e a colheita dos depoimentos pessoais de seu próprio representante legal e do da parte adversa, enquanto a ré não manifestou interesse na dilação probatória.
Consoante se depreende do disposto no artigo 385 do CPC, às partes compete, havendo interesse, requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não lhes sendo facultada a autoconvocação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de colheita de depoimento pessoal deduzido pela autora.
Apura-se dos autos, ademais, que as partes controvertem quanto à responsabilidade pela realocação de poste de energia elétrica localizado dentro da gleba de terra objeto de cessão de uso em favor da entidade autora.
Assim, considerando que as questões "sub judice" são eminentemente de direito, reclamando o simples cotejo dos direitos advindos da posse concedida à autora com a norma técnica que regula a instalação das redes de distribuição de energia elétrica, qual seja, a NBR 15.688, reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual INDEFIRO os demais pedidos formulados por esta parte.
Com a causa de pedir de que a existência de um poste de energia elétrica em imóvel que possui represente riscos à integridade dos seus membros, óbice às suas atividades e, de uma maneira geral, limitações ao seu direito de posse, a autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de remover a instalação pública gratuitamente e, em caráter subsidiário, que se diminua o preço cobrado pelo serviço.
Não obstante as alegações formuladas na petição inicial, não há qualquer indicativo nestes autos de que o poste, situado em terreno sem qualquer construção próxima (ID 182644552 - Pág. 3), represente, por si só, o perigo indicado pela autora ou impeça o exercício da sua posse.
Diante dessa consideração, não se compreende que seja da ré a obrigação de realizar a pretendida remoção.
Noutro norte, registra-se que a fixação do preço pelos serviços prestados pela concessionária ré não é incumbência do Poder Judiciário, inexistindo norma que imponha uma limitação à prerrogativa dessa parte de definir sua política de preços.
Inviável juridicamente, portanto, o pedido subsidiário.
Por não vislumbrar que a conduta da autora se amolde a qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, consubstanciando-se, ademais, em exercício legítimo do constitucional direito de ação, indefiro o pedido para condenação dessa parte às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O valor dado à causa (R$ 1.320,00) é muito baixo, circunstância que, nos dizeres do § 8º do art. 85 do CPC, determina a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, segundo os parâmetros estabelecidos no § 8º-A do mesmo dispositivo legal.
Assim, considerando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fixo os honorários advocatícios em 25 URH – Unidade Referencial de Honorários, com valor unitário de R$ 353,45 em agosto de 2024, o que totaliza R$ 8.836,25 (oito mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 179351856).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748291-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Manifeste-se a requerida também sobre os documentos que instruem a petição de id. 189031270.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748291-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Manifeste-se a requerida também sobre os documentos que instruem a réplica de id. 186536592.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2024 00:59
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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