TJDFT - 0748106-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 06:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 06:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748106-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS CORDEIRO EXECUTADO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega haver excesso de execução.
No ID 189139064, o exequente apresentou planilha com o valor que entende devido no total de R$ 11.252,81.
No ID 194140603, o executado informou que efetivou o depósito no valor pleiteado pelo exequente, mas impugnou os cálculos, alegou que entende como devido o montante de R$ R$9.584,58, e requereu que fosse reconhecido o excesso de execução de R$1.668,23.
Foi emitido parecer pela contadoria do juízo nos IDs 197133979 e 197133981, em que foi calculado o montante devido no valor de R$10.932,12, e apontado um excesso de execução de R$ 320,69.
O exequente (ID 201009577) manifestou concordância com o parecer da contadoria.
O executado (ID 201325695) não concordou inteiramente com o parecer e reafirmou que seria correto como devido o valor de R$9.584,58, notadamente porque entendia (i) que o valor do dano moral atualizado na data do pagamento seria de R$5.069,23 (ii) que o valor das custas processuais seriam no total de R$446,89, (iii) que o percentual de 12% de honorários seria no total de R$1.026,92, e (iv) que a multa por descumprimento da tutela seria no valor de R$3.041,54.
Foram juntados esclarecimentos da contadoria do juízo (ID 202709166) em que aquele núcleo ratificou seus cálculos.
As partes foram intimadas e se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Parcial razão assiste ao executado.
Quanto aos cálculos da contadoria de IDs 197133979 e 197133981, nota-se que aqueles seguiram estritamente o que foi determinado na sentença (ID 151694394) e acórdão (ID 187116682).
O montante relativo aos danos morais foi calculado com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, de modo que não há reparos a fazer quanto a este ponto.
O valor relativo ao ressarcimento das custas adiantadas pelo exequente foi corrigido monetariamente pela contadoria desde o desembolso de cada parcela, o que, de fato, se mostra acertado.
Os honorários calculados pela contadoria também se mostram corretos, pois foram obtidos com a incidência de 12% sobre o valor da causa apurado.
Por fim, o valor da multa arbitrada na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 146432197), da qual o executado foi intimado em 24/01/2023 (ID147426598), de fato, atingiu o limite fixado em R$ 3.000,00, uma vez que até a data de 25/07/2023 (relativa à comunicação emitida pela na 2ª instância no ID 187116670) não havia sido cumprida a determinação de retirada do nome do exequente do cadastro do SCPC Boa Vista, sendo que contadoria promoveu a correção desse valor desde 08/01/2024, sem oposição do credor quanto a este ponto.
Por outro lado, deve ser reconhecido que houve excesso de execução na planilha do exequente, o qual foi apurado pela contadoria do juízo no valor de R$ 320,69 (ID 197133981).
Muito embora tenha sido constatado excesso de execução, não há falar em condenação da exequente em honorários de sucumbência, pois o sobejante se deu em valor ínfimo.
Tal entendimento está albergado pelo disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Veja-se entendimento deste Tribunal nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial 113.418/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, afirmou cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença quando acolhida, ainda que parcialmente, impugnação oposta pelo executado/impugnante ao crédito exequendo reclamado pelo exequente/impugnado. 2.
No caso, ínfimo foi o proveito econômico auferido pela parte executada, com o que incide a regra posta no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil ante a sucumbência mínima da exequente. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1854051, 07347649620238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante toda a situação exposta, homologo o valor de R$ 10.932,12, calculado pela contadoria no ID 197133979, como o devido a título de principal ao exequente.
De outro lado, acolho parcialmente a impugnação de ID 194140603, para reconhecer que houve excesso de execução por parte do exequente, no importe de R$ 320,69 (ID 197133981).
Nos termos da regra contida no parágrafo único do artigo 86 do CPC, considerando que o excesso verificado foi ínfimo, deixo de condenar o exequente em honorários.
Quanto ao valor depositado correspondente ao excesso de R$ 320,69, este deverá ser restituído ao executado.
Intimem-se as partes para ciência.
Por fim, reconheço que o crédito está satisfeito, ao tempo em que declaro EXTINTO o processo, em face do cumprimento da obrigação, tudo com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor da exequente o valor de R$ R$10.932,12, com transferência eletrônica para os dados bancários de ID 204013782.
Libere-se ao executado o valor de R$320,69, ficando este intimado desde já para indicar conta bancária de sua titularidade para a transferência do valor Fica também intimado o executado para regularizar sua representação processual, juntando procuração aos autos.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748106-11.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS CORDEIRO EXECUTADO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos esclarecimentos/novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
02/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:22
Outras decisões
-
25/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Deferido o pedido de JOSE CARLOS CORDEIRO - CPF: *03.***.*57-04 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORDEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:14
Decretada a revelia
-
15/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748291-67.2023.8.07.0016
Clarissa Sapori Avelar
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2023 19:44
Processo nº 0748136-98.2022.8.07.0016
Globo Veiculos LTDA - EPP
Amanda Paiva de Freitas
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:23
Processo nº 0748186-27.2022.8.07.0016
Poliana Espindula Batista de Oliveira
Beiramar Administracao de Imoveis S/A
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 20:43
Processo nº 0748145-08.2022.8.07.0001
Paulo Octavio Imobiliaria e Administrado...
Giane Clemente de Castro
Advogado: Mayara de Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 17:33
Processo nº 0748077-58.2022.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Adalberto Rosario Gertrudes
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 15:22