TJDFT - 0748363-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA GERTRUDES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748363-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A executada/embargante alega que há omissão na sentença de ID 200984674 ao argumento de que: 1) não foi analisado seu pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD; 2) ainda não é definitiva a decisão sobre a compensação proferida nos autos do AGI n. 0743321-72.2023.8.07.0000, o que revela o risco de que não consiga recuperar o valor depositado, caso haja sua liberação; 3) deve ser determinado que o valor depositado permaneça em conta judicial até que haja decisão definitiva de mérito nos autos n. 0742535-28.2023.8.07.0000; 4) eventual levantamento do valor depositado deve ser condicionado à prestação de caução; 5) caso se determine a liberação de valores, a parte exequente deve ser intimada pessoalmente acerca da medida, uma vez que seu patrono pretendeu receber, em nome próprio, direito da parte exequente, nos autos n. 0710381-17.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília (ID 202334529).
Requer que seja sanado o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, para que: 1) seja determinada a imediata liberação dos valores penhorados no ID 162353932 e 162554806 e 2) que eventual levantamento dos valores seja condicionado à prestação de garantia idônea.
Resposta da parte exequente, em que pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, a sentença embargada determinou à parte executada fornecer, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para restituição dos valores penhorados por meio do SISBAJUD (ID 200984674 - Pág. 3), razão pela qual não há que se falar em omissão neste ponto.
No que concerne aos agravos n. 743321-72.2023.8.07.0000, e 0742535-28.2023.8.07.0000 e à necessidade de suspensão e prestação de caução, a sentença decidiu o seguinte: Consoante relatado, o agravo de instrumento n. 0742535-28.2023.8.07.0000 foi interposto contra a decisão proferida nestes autos, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual a devedora pretendia que fosse compensada a presente dívida com a dívida que a ora exequente teria perante a executada, em decorrência de sentença proferida em ação monitória que condenou a exequente a pagar à executada a quantia de R$ 135.788,57 (autos n. 0017770-12.2015.8.07.0001).
O acórdão proferido no referido agravo reconheceu que não há mais que falar em compensação de valores, uma vez que, no agravo de instrumento n. 0743321- 72.2023.8.07.0000, foi reconhecida a inexigibilidade da obrigação pleiteada na ação monitória (ID 196296541).
Assim, verifica-se que, em ambos os recursos, os acórdãos foram favoráveis à exequente, no sentido da inexistência de débito desta para com a parte executada, sendo impossível a compensação por esta pleiteada.
Em consulta ao PJe de 2ª instância, verifiquei que os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo n. 0742535-28 ainda estão pendentes de apreciação e que no agravo n. 0743321-72, o recurso especial foi admitido, estando pendente sua remessa ao c.
STJ.
Contudo, ambos os recursos não têm efeito suspensivo, razão pela qual não há empecilho para o levantamento de valores.
Além disso, não se trata o presente caso de cumprimento definitivo de sentença, razão pela qual não é exigida caução para levantamento do dinheiro depositado pela executada.
Observe-se que a executada não comprovou, minimamente, o risco de prejuízo por ela alegado, de forma a impedir o levantamento pleiteado pela exequente.
Assim, inexistente qualquer causa para suspensão do presente cumprimento de sentença e considerando que houve o depósito voluntário da quantia pleiteada, bem como a quitação dada pela parte exequente, impõe-se a extinção do presente processo em razão do pagamento. (...).” Assim, não existe na sentença qualquer das omissões alegadas pela parte exequente, que pretende, por meio destes embargos, obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Indefiro o pedido da parte exequente, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois não vislumbro intuito protelatório na interposição dos presentes embargos, mas tão somente a o exercício do direito de defesa pela parte executada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748363-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido da parte exequente de levantamento do valor depositado, antes do trânsito em julgado da sentença (ID 201925004), uma vez que a legislação processual em vigor não prevê o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Assim, a pretensão da credora de alteração da sentença deve ser veiculada em recurso próprio.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte executada.
Sem prejuízo, conforme determinado na sentença de ID 200984674, forneça a parte executada, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para restituição dos valores penhorados por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748363-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALESSANDRA GERTRUDES em face de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, a parte devedora não efetuou o pagamento.
Penhora por meio do SISBAJUD da quantia de R$ 414,21 (ID 162353932 e 162554806).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada na decisão de ID 168307691.
Interposição de agravo de instrumento (n. 0742535-28.2023.8.07.0000).
Determinada a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos de n° 0710381-17.2024.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília (ID 194165723).
Impugnação à penhora rejeitada na decisão de ID 197116764.
Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0742535-28 deu parcial provimento ao recurso para determinar a este Juízo nova intimação da executada para pagamento voluntário da obrigação, considerando inválida a intimação anteriormente realizada.
Determinada nova intimação da executada para pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 21.626,18 (ID 197116764).
A parte executada apresentou a petição de ID 200151222, na qual informa o depósito voluntário da quantia pleiteada nos autos e requer: 1) a suspensão do presente cumprimento de sentença para que seja determinado que o valor depositado permaneça na conta judicial, até que sobrevenha o trânsito em julgado dos agravos de instrumento n. 0742535-28.2023.8.07.0000 e 0743321-72.2023.8.07.0000; 2) subsidiariamente, que o levantamento seja condicionado à prestação de caução idônea e 3) que seja determinada a liberação, a seu favor, dos valores penhorados por meio do SISBAJUD.
Para tanto, alega, em suma, que opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0742535-28.2023.8.07.0000 e que interpôs recurso especial contra o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0743321-72.2023.8.07.0000.
Diz que, em caso de provimento de ambos os recursos, restará afastada a obrigação de pagar determinada nestes autos e que poderá sofrer grave prejuízo em caso de levantamento do valor depositado nos autos.
Juntou comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 21.854,80 (ID 200177569).
Na petição de ID 200216772, a parte exequente alega que, por se tratar de cumprimento de sentença definitivo, o valor depositado já pode ser levantado e que o recurso especial ao qual se refere a executada não é dotado de efeito suspensivo.
Requer: 1) o levantamento do valor depositado; 2) a extinção do processo pelo pagamento e 3) a transferência dos valores penhorados por meio do SISBAJUD para a executada. É o relatório.
Decido.
No caso, não é possível a suspensão pleiteada pela parte executada.
Consoante relatado, o agravo de instrumento n. 0742535-28.2023.8.07.0000 foi interposto contra a decisão proferida nestes autos, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual a devedora pretendia que fosse compensada a presente dívida com a dívida que a ora exequente teria perante a executada, em decorrência de sentença proferida em ação monitória que condenou a exequente a pagar à executada a quantia de R$ 135.788,57 (autos n. 0017770-12.2015.8.07.0001).
O acórdão proferido no referido agravo reconheceu que não há mais que falar em compensação de valores, uma vez que, no agravo de instrumento n. 0743321-72.2023.8.07.0000, foi reconhecida a inexigibilidade da obrigação pleiteada na ação monitória (ID 196296541).
Assim, verifica-se que, em ambos os recursos, os acórdãos foram favoráveis à exequente, no sentido da inexistência de débito desta para com a parte executada, sendo impossível a compensação por esta pleiteada.
Em consulta ao PJe de 2ª instância, verifiquei que os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo n. 0742535-28 ainda estão pendentes de apreciação e que no agravo n. 0743321-72, o recurso especial foi admitido, estando pendente sua remessa ao c.
STJ.
Contudo, ambos os recursos não têm efeito suspensivo, razão pela qual não há empecilho para o levantamento de valores.
Além disso, não se trata o presente caso de cumprimento provisório, mas sim, de cumprimento definitivo de sentença, razão pela qual não é exigida caução para levantamento do dinheiro depositado pela executada.
Observe-se que a executada não comprovou, minimamente, o risco de prejuízo por ela alegado, de forma a impedir o levantamento pleiteado pela exequente.
Assim, inexistente qualquer causa para suspensão do presente cumprimento de sentença e considerando que houve o depósito voluntário da quantia pleiteada, bem como a quitação dada pela parte exequente, impõe-se a extinção do presente processo em razão do pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará eletrônico do saldo de capital de R$ 21.854,80, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CPF: *07.***.*16-00, à conta de titularidade de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CPF: *07.***.*16-00, agência n. 2269, conta corrente n. 01.049715-8, do Banco Santander, podendo a operação ser realizada, também, por meio da Chave Pix CPF: *07.***.*16-00, observados os poderes conferidos na procuração de ID 145648664 e 145648664 para receber e dar quitação.
Forneça a parte executada, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para restituição dos valores penhorados por meio do SISBAJUD.
Desconstituo a penhora determinada no rosto dos autos de n° 0710381-17.2024.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília (ID 194165723).
Comunique-se.
Confiro a esta sentença força de ofício.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:11
Outras decisões
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15/05/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748363-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-91, no rosto dos autos de n° 0710381-17.2024.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 25.894,16), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
De outra parte, considerando a comprovação de que a parte executada depositou espontaneamente a quantia retromencionada nos autos de n° 0710381-17.2024.8.01.0001, utilizando quantia oriunda de conta corrente própria (ID 193685995), defiro o pedido de nova consulta por intermédio do convênio SISBAJUD.
Assim, promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ R$ 25.894,16.
Sendo o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:55
Outras decisões
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18/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:56
Outras decisões
-
09/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA GERTRUDES em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/06/2023 19:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:22
Outras decisões
-
03/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA GERTRUDES em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 04:20
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:08
Outras decisões
-
15/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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