TJDFT - 0748070-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requerer o que entender de direito.
Sentença mantida.
Sem custas.
Arquivem-se os autos. -
27/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WALDEQUE GEORGE DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VALDEMAR JORGE DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, o Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:57
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Destarte, intime-se a parte requerente para que providencie a juntada da documentação restante, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em contrapartida, indefiro o pedido de habilitação dos filhos da sobrinha já falecida da extinta Taís (Karol, Geovane, Thalyson e Rodrigo), os quais não têm direito à herança a que ela teria direito se viva fosse.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de habilitação de Maria de Loures, viúva do herdeiro pré-morto Alberto, na medida em que o direito de representação não se estende ao cônjuge/companheiro, configurando-se apenas na linha descendentes (no caso, aos sobrinhos de irmãos já falecidos), conforme consignado na decisão de ID 187497199.
Em tempo, com relação à herdeira Francisca de Sousa, considerando que, aparentemente, trata-se de pessoa analfabeta (ID's 188949657, p. 2 e 188943713), o instrumento do mandato deverá atender ao disposto no art. 595 do Código Civil (assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas) ou se dar mediante escritura pública.
Diligências legais. -
13/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tecidas essas considerações iniciais, compulsando o feito, verifica-se imperiosa a juntada de documentos para seu regular prosseguimento, razão pela qual determino à parte requerente a juntada dos seguintes documentos: • certidão de óbito dos herdeiros pré-mortos (Alberto e Maria do Socorro); • declaração de dependentes do falecido na instituição empregadora ou perante o INSS; • endereço eletrônico e linha telefônica móvel de todos os herdeiros, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de modo a facilitar a citação eletrônica, sobretudo porque a maioria deles reside em outras unidades da federação; • certidão de casamento/nascimento, de emissão recente, da parte requerente e, se possível, de todos os herdeiros.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Em tempo, com relação ao pleito de extinção do PJe nº 0750516-08.2023.8.07.0001, anote-se que este deverá ser formulado no bojo daqueles autos. -
25/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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