TJDFT - 0748640-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:12
Outras decisões
-
05/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ISABELE HENDGES DE BARROS em 02/09/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Edital em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:31
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2025 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELE HENDGES DE BARROS em 26/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Edital em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Deferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:24
Outras decisões
-
04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:36
Outras decisões
-
27/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:32
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:32
Outras decisões
-
06/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:31
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:51
Outras decisões
-
20/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:35
Outras decisões
-
14/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:15
Outras decisões
-
27/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:45
Outras decisões
-
22/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ISABELE HENDGES DE BARROS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Outras decisões
-
30/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748640-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ISABELE ESTETICA E BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, venha pela parte exequente cópia do distrato social da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:57
Outras decisões
-
17/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748640-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ISABELE ESTETICA E BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte exequente postula diligências em busca de bens imóveis da executada.
Acerca do tema, acentuo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, nas demandas em que atuem.
Nesse contexto, referida Central unifica e exibe as indisponibilidades já decretadas sobre imóveis; não se consubstanciando em instrumento de busca imobiliária.
A busca imobiliária almejada pelo peticionante, em verdade, é realizada por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, criado e regulamentado pelo Provimento nº 47/2015, do mesmo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Neste Distrito Federal, a consulta ao Sistema era representada pelo e-RIDF, mas que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Desse modo, cuidando-se de diligência ao alcance da parte, prescinde inciativas do Juízo, com pesquisa aos sistemas postulados (CNIB e DOI), rememorando-se que a consulta INFOJUD foi realizada nos autos e informada ausência de declarações (ID 208223602).
Nesse sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
FACULDADE DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de consulta da existência de bens pertencentes ao devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade decretadas por Autoridades Judiciárias ou Administrativas. 3.
O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao Cartório respectivo, desde que promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1860598, 07063513920248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 19/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
DEFERIMENTO.
INFOJUD.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CNIB.
SREI.
INEFICÁCIA. 1.
Conquanto não caiba ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas com o intuito de localizar bens do devedor, em determinadas circunstâncias, tais como o decurso de longo período desde a última busca ou a existência de indícios de modificação da situação financeira do devedor, mostra-se viável a reutilização dos sistemas conveniados, tais como o SISBAJUD, RENAJUD. 2.
A utilização do INFOJUD é de medida excepcional, utilizada apenas diante do esgotamento dos meios disponível pelo credor para a localização de ativos penhoráveis, o que não se constata no caso vertente. 3.
Apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SREI junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. quebra de sigilo.
DIMOF, DOI E DIMOB.
DILIGÊNCIAS SEM EFICÁCIA.
I - A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOF) foi expressamente revogada pela Instrução Normativa RFP nº 2.045/2021.
Prejudicado o pleito da agravante-exequente para solicitação à Receita Federal dessa declaração.
II - Ao Juiz incumbe, na direção do processo, velar pela sua rápida duração e indeferir postulações protelatórias, que não trarão efetividade à finalidade satisfativa da execução, art. 139, incs.
II e III, do CPC.
III - O pedido da credora, para ser expedido ofício à Receita Federal, visando o fornecimento das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Informação sobre Operações Imobiliárias (DIMOB), não auxiliará a localização de bens imóveis penhoráveis, porque o conteúdo de tais declarações revelará os mesmos imóveis apresentados nas pesquisas já realizadas, via Infojud e eRIDFT.
IV - Agravo de instrumento da exequente desprovido. (Acórdão 1883579, 07145305920248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 210703265.
No mais, ausente bens passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente na forma do ID 210554493.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:46
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748640-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ISABELE ESTETICA E BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) – ID 204308894 –, bem como pesquisa ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome da executada.
Defiro, ainda, a busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Caso o executado seja pessoa jurídica, ressalto que as informações disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal têm por ano-base mais recente o ano de 2021.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Deferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ISABELE ESTETICA E BELEZA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ISABELE ESTETICA E BELEZA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:12
Outras decisões
-
08/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
09/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ISABELE ESTETICA E BELEZA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:15
Outras decisões
-
08/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ISABELE ESTETICA E BELEZA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2023 04:13
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:19
Outras decisões
-
28/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ISABELE ESTETICA E BELEZA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/12/2022 12:04
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/12/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
20/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/12/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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