TJDFT - 0748144-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748144-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DAYDRA VERAS MARINHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto à obrigação principal e honorários sucumbenciais.
A parte credora colaciona aos autos planilha de cálculo do débito ao ID nº 190119448, contudo há equívoco quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Veja-se que o valor de R$ 1.644,51 informado na planilha de ID nº 190119454 já corresponde ao valor atualizado em 15.3.2024, de modo que não há que se falar em incidência de correção e juros de mora.
Portanto, retifique-se o valor da causa para R$ 14.432,42 (R$ 10.457,06 danos materiais + R$ 2.193,14 danos morais + R$ 1.644,51 honorários + R$ 137,71 custas).
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:23
Outras decisões
-
18/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748144-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DAYDRA VERAS MARINHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte demandante para que apresente memória atualizada e discriminada do débito, observando-se os limites do título exequendo[1], de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, conforme o disposto no art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, inclua-se a patrona da autora no polo ativo da demanda.
Certifique-se e anote-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito __________________ [1]A sentença prolatada nos autos determinou a restituição do valor cobrado de R$ 8.300,00 e seus acessórios (juros, correção monetária e IOF desde a data do débito), na forma simples e o pagamento por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença. -
23/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DAYDRA VERAS MARINHO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DAYDRA VERAS MARINHO em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:09
Outras decisões
-
25/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DAYDRA VERAS MARINHO - CPF: *59.***.*20-97 (REQUERENTE) em 09/03/2023.
-
28/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DAYDRA VERAS MARINHO em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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