TJDFT - 0748684-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748684-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FARIAS DOS SANTOS EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve consulta infrutífera nestes autos perante o SISBAJUD, e que tal sistema possui a mesma base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, indefiro o pedido formulado no ID 208866851, haja vista que a perfectibilização se mostra inócua.
Nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, considerando que a parte credora nada mencionou a respeito da penhora do faturamento, nos moldes determinados por este Juízo, dou por prejudicado o ato constritivo deferido no ID 206743176.
Verifico, no mais, que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/09/2030, eis que o título executivo judicial é um (a) sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a indenizar consumidor por danos decorrentes de fato do produto, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:33
Outras decisões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:04
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FARIAS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*53-68 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:01
Outras decisões
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:41
Outras decisões
-
02/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748684-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FARIAS DOS SANTOS EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
No entanto, dispensa-se a comunicação referida quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Assim, considerando a existência de outros advogados representantes da parte devedora, consoante procuração de ID 149324601, promova-se a exclusão do advogado NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, OAB/RS nº 40.298 do sistema.
Aguarde-se, sem prejuízo, o transcurso do prazo assinalado no ID 187428135. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:13
Outras decisões
-
05/03/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:46
Outras decisões
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FARIAS DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FARIAS DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 19:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:11
Outras decisões
-
22/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:42
Outras decisões
-
06/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
12/01/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:33
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 07:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/12/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
28/12/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/12/2022 13:50
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FARIAS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
26/12/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 23:39
Recebidos os autos
-
20/12/2022 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/12/2022 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748890-51.2023.8.07.0001
Caroline Giuliane Rodrigues de Franca
Francisco Moreira Cavalcante Neto
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:57
Processo nº 0748722-83.2022.8.07.0001
Renata Rodrigues Pereira
Isabel Cristina da Costa Vilar Rodrigues
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 11:28
Processo nº 0748426-79.2023.8.07.0016
Anderson Rosa da Silva
Hereditas Tecnologia em Analise de Dna L...
Advogado: Patricia Fagundes de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:46
Processo nº 0748705-65.2023.8.07.0016
Raimundo da Cruz Costa
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:34
Processo nº 0748699-58.2023.8.07.0016
Aldeir Loriano das Neves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julyanna Rayanna Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:14