TJDFT - 0748809-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0748809-57.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 10:19:25.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748809-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
O auto de infração foi lavrado na presença da condutora, o que dispensa a notificação de autuação, no ponto.
Além disso, conforme documento de id 170249530, a requerente foi notificada da instauração do processo administrativo.
Vale registrar que a única insurgência da autora nos autos diz respeito à alegada ausência de notificação da penalidade que lhe foi aplicada.
Conforme prescreve o art. 282, §6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é de 360 dias o prazo para expedição da notificação de penalidade da suspensão do direito de dirigir, contados da data da conclusão do respectivo processo administrativo.
De acordo com as informações prestadas no id 189772397, p. 6, a penalidade foi aplicada em 20/06/2023 e a expedição da notificação dessa mesma penalidade foi feita em 25/07/2023.
Assim, tem-se que a notificação foi realizada dentro do prazo legal.
Portanto, não há que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0748809-57.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 15:32:33.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
13/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748809-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 180219310, ao argumento de que a ação anterior (0710356-61.2023.8.07.0016) ateve-se à discussão da irregularidade do auto de infração, mas com fundamento na ausência de dupla notificação, e que, na presente demanda, requerer-se a nulidade do mesmo auto de infração, mas com fundamento no fato de que a notificação da penalidade não foi enviada dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 182073800.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o embargante alega omissão da sentença vergastada asseverando que há diferença entre as demandas.
Assiste razão ao embargante.
Na espécie, deve-se observar que a infração ocorreu no dia 22/01/2021, tendo sido proferida sentença nos autos de nº 0710356-61.2023.8.07.0016, em 25/05/2021, a qual transitou em julgado em 17/06/2021.
Não transcorreram, portanto, 180 (cento e oitenta) dias do cometimento da infração.
Essa circunstância habilita a discussão, no presente feito, da eventual ausência de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir que, no caso do primeiro feito, ainda se encontraria dentro do prazo legal para ser efetivada, o que impede a eficácia preclusiva da sentença anterior.
Dessa forma, estão presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pelo que acolho os embargos de declaração apresentados para tornar sem efeito a sentença de ID 180219310.
Tendo o réu já sido citado nos autos e se manifestado quanto aos embargos (ID 182073800), INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:56:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:48
Outras decisões
-
26/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/11/2023 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:15
Outras decisões
-
02/10/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/09/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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