TJDFT - 0749094-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3121-69 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 16:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3121-69 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749094-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 198531349).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:38
Outras decisões
-
20/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3121-69 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749094-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 191467881, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 191467890 - R$ 3.512,01).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:08
Outras decisões
-
30/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:33
Outras decisões
-
24/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:51
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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