TJDFT - 0749193-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:00
Homologada a Transação
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06/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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12/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749193-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA REU: ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA AUTOR: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749193-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA REU: ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA AUTOR: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749193-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA REU: ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA AUTOR: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O requerente alega, em síntese, que: a) em 2018, celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a autora para patrocínio do processo de nº 0012152-90.2006.4.01.3400; b) ao longo dos anos, a autora solicitou outros serviços advocatícios do autor, bem como o patrocínio de outros processos; c) em relação a esses serviços não foi assinado um contrato de honorários escrito; d) em outubro de 2022, as partes resolveram dar fim a sua relação contratual, mas que, não obstante a tal fato, não chegaram a um acordo sobre o valor dos honorários pelos serviços prestados sem contrato formal.
Assim, listando todos os serviços que foram contratados e prestados, sem lastro em uma avença formalizada, a parte autora pleiteia o arbitramento de seus honorários no valor de R$ 66.810,80.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu a contestação ao ID 171373976, em que sustenta, em síntese, que os honorários do processo de nº 12152-90.2006.4.01.3400 foram devidamente adimplidos.
Aduz, ainda, que, em relação aos serviços prestados nos outros processos, não há contrato escrito, de modo que não há valores a serem pagos.
Ademais, alega que tem sido coagida a pagar honorários e que a parte autora age de má-fé.
Ao final, pleiteia, a improcedência dos pedidos autorais e, em sede de reconvenção, que: a) o autor seja condenado por litigância de má-fé; b) a compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00; c) determinação judicial a fim de que a parte autora se abstenha de manter qualquer contato com a ré; d) oficiar a OAB quanto a conduta do advogado.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 174244302.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há preliminares a serem decididas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Do pedido de arbitramento de honorários À relação jurídica existente entre as partes, devem ser aplicados os dispositivos previstos no Código Civil e no Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil ( Lei n.º 8.906 /1994).
A questão em julgamento cinge-se em analisar se a parte autora tem honorários a serem recebidos em virtude dos serviços prestados a ré.
Analisando-se detidamente todas as provas colacionadas aos autos e as afirmações apresentadas por ambas as partes, observa-se que, no caso, os fatos se sucederam da seguinte forma: a) no ano de 2018, as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para que o autor patrocinasse a ré no processo de nº 0012152-90.2006.4.01.3400, cujo objetivo era o recebimento de um precatório; b) pelos serviços contratados/prestados, as partes pactuaram que o autor ficaria com 20% do valor do precatório a ser recebido pela ré ( ID 146004599); c) no ano de 2022, no momento do recebimento dos valores do precatório, o montante referente aos honorários advocatícios do autor ficou retido, de modo que a ré (cliente) recebeu sua parte antes do advogado/escritório; d) ao se ver nessa situação (honorários retidos), a parte autora tentou negociar com a ré uma espécie de empréstimo, a saber, a requerida lhe daria o valor correspondente aos seus honorários (20% do precatório) e, após a liberação do alvará do escritório/advogado, a parte requerente lhe devolveria o valor adiantado; e) essa proposta não foi aceita pela requerida; f) iniciou-se um conflito, com ofensas, envolvimento de membros da família da ré e o dono do escritório de advocacia; g) a parte autora decidiu renunciar ao patrocínio da causa e cobrar, à parte, os honorários referentes a diligências que teve de realizar ( cópias de outros processos) para que lograsse êxito no cumprimento de sentença que patrocinou; h) a ré não concordou com o pagamento do valor de R$ 66.810,80 pelas diligências suplementares, por entender que estas estavam embutidas na avença referente aos 20% do precatório; i) o autor recebeu os 20% que lhe eram devidos no processo que patrocinou.
Pois bem.
Sem razão o autor.
Explico.
No caso, ficou evidenciado que o contrato celebrado entre as partes possuía os seguintes sinalagmas: a parte autora deveria patrocinar a ré no cumprimento de sentença de nº 0012152-90.2006.4.01.3400, para recebimento de precatório e, em contraprestação, ficaria com 20% do valor a ser recebido pela autora.
As diligências, quais sejam, cópias de outros dez processos, eram, como foi explicitado em réplica pelo próprio autor, condição indispensável para o recebimento do precatório, ou seja, eram serviços intrínsecos e necessários ao patrocínio da causa para qual foi contratado.
Nesse ponto, vale salientar que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil e que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, no momento da contratação, tenha deixado claro que as diligências, a saber, cópias de outros processos, seriam cobrados à parte.
Ademais, pelas provas colacionados aos autos, as partes sequer avençaram estas questões, o que nos leva a inferência logica de que estavam inclusas nos 20% do valor do precatório a ser recebido pela ré.
Vale salientar, ainda, que o requerente não logrou êxito em provar que tenha patrocinado causas da ré não relacionadas ao processo de nº 0012152-90.2006.4.01.3400.
Saliente-se que tais provas eram de fácil produção e de ônus do autor, nos termos do que dispõe artigo 373, I, do CPC.
Assim, não tendo sido pactuado entre as partes honorários suplementares para realização das diligências necessárias ao deslinde do processo e já tendo o autor recebido a remuneração que lhe era devida, não há honorários advocatícios a serem arbitrados ou a serem recebidos.
Caso a parte autora desejasse ser remunerada, à parte, pelos serviços de cópias e diligências para a execução do seu serviço final, deveria ter deixado tal ponto de forma clara e expressa no contrato celebrado com a ré em 2018.
Assim, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Da reconvenção A requerida requer, em sede de reconvenção, compensação por danos morais, por entender que foi ameaçada e coagida pela parte autora a pagar honorários advocatícios.
O reconhecimento à compensação por danos morais exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e do dano compensável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico.
Analisando-se as provas colacionadas aos autos, observa-se que o requerente apenas efetuou um pedido de empréstimo a sua cliente e, após, renunciou ao patrocínio da causa, com substabelecimento de poderes e cobrou serviços advocatícios que entendia lhe serem devidos.
Tais condutas não foram realizadas de forma abusiva pelo autor ou vexatória, estando dentro de um padrão socialmente aceito.
Ademais, no caso, a ré/reconvinte não comprovou que, em virtude de um pedido de empréstimo não aceito e de cobrança de honorários suplementares tenha sofrido alguma espécie de dano ou vulneração aos seus direitos de personalidade.
A situação vivenciada pela requerida não extrapola o mero aborrecimento e é intrínseca à vida em sociedade, de modo que incapaz de gerar compensação por danos morais.
A ré/reconvinte requer, ainda, que o autor seja condenado a não mais contactá-la.
Nesse ponto, não há provas de que o autor/reconvindo esteja importunando a autora, de modo que, após cobrar honorários suplementares e não os receber, simplesmente exerceu o seu direito regular de ingressar com um processo judicial, a fim de alcançar a pretensão que entendia devida.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabia à reconvinte provar que estar sendo importunada de forma abusiva pelo autor, o que não logrou êxito em fazer.
Ademais, caso a requerida não deseje mais receber ligações/Whatsapp da parte autora, basta realizar o bloqueio do número da requerente em seu telefone, de modo que desnecessária a interferência do Poder Judiciário para tanto.
Assim, quanto a este pedido reconvencional, também nada a prover.
A ré ainda pleiteia que seja encaminhado ofício a OAB, para apuração de infração administrativa no advogado reconvindo.
No caso, não ficou evidenciada a ocorrência de infrações éticas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogado do Brasil (Lei n.º 8.906 /1994) por parte do autor, de modo que deixo de expedir ofício ao Órgão fiscalizador da profissão.
Quanto ao pleito de condenação do autor à litigância de má-fé, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para seu reconhecimento.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente sobretudo diante da parcial procedência dos pedidos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
Firme nesses fundamentos, a improcedência dos pedidos reconvencionais também é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Tendo em vista a sucumbência do pleito reconvencional, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:57
Outras decisões
-
15/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:38
Outras decisões
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14/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Deferido em parte o pedido de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (AUTOR)
-
30/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:27
Indeferido o pedido de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (AUTOR)
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:22
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:19
Outras decisões
-
11/06/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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