TJDFT - 0748232-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:40
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/10/2024 14:49
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748232-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2024 05:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 05:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 05:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -
09/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de EDIO ANTONIO DE PAIVA - CPF: *08.***.*51-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 22:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de EDIO ANTONIO DE PAIVA - CPF: *08.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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