TJDFT - 0748411-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0748411-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO SOCRATES MROZINSKI APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO DECISÃO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de ID 61846791, em que não conheci do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por se tratar de matéria preclusa e pela ausência de comprovação de modificação do status econômico da parte.
O apelante/embargante, Diego Sócrates Mrozinski, alega, em síntese, que 1) para a concessão da gratuidade é suficiente “a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum”; 2) “há documentos indispensáveis que comprovam a hipossuficiência do requerente, os quais, por um equívoco no momento do peticionamento, não foram anexados”; 3) “ao proferir uma decisão inesperada e já intimar o autor para pagar as custas, sem conceder-lhe a oportunidade de sanar o vício processual sanável, há contrariedade ao princípio da decisão surpresa”; 4) “o autor no momento da interposição da presente ação, mesmo com suas dificuldades financeiras, conseguiu arcar com as custas iniciais.
No entanto, após alguns meses, houve uma mudança significativa em sua vida financeira, motivo pelo qual fora pleiteado, em sede de apelação, o benefício da gratuidade de justiça”.
Requer seja sanado o vício apontado, de modo que seja deferida a gratuidade de justiça requerida em apelação.
O apelante/embargante junta contracheques em ID 62382910, 62380758 e 62382911.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
Sem razão o embargante.
Inicialmente, não há que se falar em prolação de decisão surpresa (CPC 10), considerando que foi o próprio apelante, ora embargante, quem requereu a gratuidade de justiça em grau recursal.
Além disso, a prejudicialidade do pedido de gratuidade de justiça formulado em primeira instância, com o recolhimento das custas iniciais, é circunstância de que o embargante tinha prévia ciência, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do contraditório.
Em relação à ausência de comprovação da modificação do status econômico do apelante, assim consignei na decisão embargada: “É certo que a gratuidade de justiça é informada pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser reapreciada nos casos em que se comprove a modificação do status econômico da parte considerada hipossuficiente.
No entanto, conforme destacado pela parte apelada em contrarrazões, ‘o apelante não juntou sequer um documento afim de comprovar sua hipossuficiência financeira’ e, embora tenha afirmado provar sua hipossuficiência com cópia de seus contracheques, a apelação foi interposta desacompanhada de qualquer documento anexo.
Assim, diante da ausência de comprovação de decréscimo patrimonial ou despesas extraordinárias supervenientes ao recolhimento das custas, inviável nova apreciação da matéria, atingida pela preclusão.” – grifei.
Não há omissão na decisão em relação ao reconhecimento de ausência de comprovação de decréscimo patrimonial ou despesas extraordinárias supervenientes ao recolhimento das custas, tanto é que apenas agora, em sede de embargos de declaração, o embargante juntou contracheques que demonstrariam “uma mudança significativa em sua vida financeira”.
Assim, não há vício a ser sanado.
De todo modo, acrescento que a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural (CPC/15 99 3) cede diante da demonstração de sua capacidade para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que ocorreu no caso em tela.
Conforme destacado pela MM.
Juíza a quo em seu despacho inaugural, o autor é médico e diz ser criador de gado bovino.
Além disso, os contracheques juntados nos documentos de ID 62382910, 62380758 e 62382911 indicam que o apelante/embargante é Oficial do Exército, auferindo rendimento bruto de R$ 11.873,93 (líquido entre R$ 7.850,23 e R$ 8.673,53 nos meses de janeiro a março de 2024).
Assim, ao contrário do alegado, não foi demonstrada a diminuição da capacidade econômica da parte ou despesas extraordinárias supervenientes, tampouco comprovada a alegada incapacidade para arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
17/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 23:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2024 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:59
Outras decisões
-
28/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 23:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de DIEGO SOCRATES MROZINSKI em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/07/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
25/05/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DIEGO SOCRATES MROZINSKI em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
06/04/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:07
Outras decisões
-
09/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/02/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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