TJDFT - 0748017-85.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 11:29
Baixa Definitiva
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26/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, CPC. 1.
A princípio, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. 2.
No Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Assim, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
A ordem decrescente de preferência está disposta no Código, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Precedente: REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção. 4.
No caso em exame, embora não haja proveito econômico ao autor-apelante em face do provimento na sentença, ou seja, a mera exibição de documentos comuns às partes, à causa foi dado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem retificação de ofício ou impugnação em tempo oportuno.
Não bastasse, a Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, introduziu o § 8º-A no art. 85 do CPC, a saber: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Daí que, mesmo incidisse a norma do § 8º do art. 85 do CPC, imperativo seria a aplicação do maior valor que, no caso, é exatamente o percentual de 10% do valor da causa. 5.
Apelação conhecida e provida. -
30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:14
Conhecido o recurso de ILDO VIERA - CPF: *47.***.*17-53 (APELANTE) e provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/01/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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