TJDFT - 0748865-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:47
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
COMPROVADAS NOS AUTOS.
NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de infração elencado em razão da decadência pela ausência de notificação da penalidade no prazo máximo de 180 dias.
Em seu recurso a parte ré destaca que é incontroversa a regular notificação da autuação em julho de 2023.
Ainda, assinala que os autos foram conclusos para sentença antes do término do prazo legal para a expedição da notificação da penalidade, de modo que deve ser reformada a sentença que concluiu pela decadência do auto de infração.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
No procedimento de aplicação de multa de trânsito é exigida a notificação do infrator por duas oportunidades, sendo a primeira a notificação da autuação e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada, tudo nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ.
IV.
Pontue-se que a notificação da autuação é dispensada nos casos de flagrante, o que é a hipótese dos autos, relativo à recusa em realizar o teste de alcoolemia no dia 09/07/2023.
De todo modo, a notificação da autuação também foi remetida por correios mediante postagem no dia 24/07/2023.
V.
Quanto à notificação da penalidade, o CTB estabelece que: “Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...)§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, /se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
VI.
Não obstante a tese formulada na inicial acerca da ausência de notificação da penalidade, destaca-se que o CTB estabelece prazo decadencial para expedição daquela notificação, o qual ainda estava em curso quando do ajuizamento da demanda.
Ainda, a infração do artigo 165-A do CTB (recusa a ser submetido ao teste de alcoolemia e outros) possui como penalidades multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
No caso, diante da inexistência de defesa prévia, e em conformidade com o artigo 282 §6º do CTB, o prazo para a notificação da multa era de 180 dias da data do cometimento da infração, enquanto que a penalidade de suspensão do direito de dirigir possui o prazo de 180 dias da conclusão do processo administrativo (que pode ser inicialmente posteriormente, desde que dentro do prazo prescricional).
Ainda que a parte autora defenda a inexistência da notificação da penalidade, pontue-se que, conforme o artigo 282 do CTB, aquela notificação corresponde à emissão da multa para pagamento pelo infrator.
Ocorre que no dia 14/09/2023, ou seja, dentro do prazo de 180 dias da infração, o autor juntou aos autos o documento ID 56819718, que corresponde à segunda via da multa.
Portanto, o referido documento atesta que o autor deteve ciência da penalidade dentro do prazo decadencial de 180 dias.
Desse modo, não há que se falar em decadência do auto de infração.
Sentença reformada.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Isento de custas.
Sem honorários face a ausência de recorrente vencido.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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