TJDFT - 0748463-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:59
Baixa Definitiva
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06/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR.
EFEITOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CDC.
CRIANÇA EM INVESTIGAÇÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SESSÕES DE TERAPIA DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL AYRES, PSICOTERAPIA, FONAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
RECUSA.
REEMBOLSO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida e concedida a qualquer tempo, gera efeitos a partir da data do pedido, não retroagindo para suspender a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência anteriormente fixadas.
II – O valor da causa atribuído pelo autor corresponde ao somatório das importâncias relativas ao tratamento, cuja estimativa de custo foi orçada por clínicas particulares, e à indenização por danos morais pretendida, em conformidade com o art. 292, incs.
II, V e VI, do CPC.
Rejeitada a impugnação.
III – Os planos de saúde se submetem às normas do CDC, Súmula 608/STJ.
IV – O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo Médico assistente, considerado o quadro clínico do paciente.
V – A negativa de cobertura pela ré das sessões de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e terapia pelo método Denver prescritas ao autor, criança com um ano de idade e portador de Transtorno Global não Especificado do Desenvolvimento, em investigação de Transtorno do Espectro Autista - TEA, com base no Rol da ANS e no contrato, é indevida, uma vez que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
VI – A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, alterou o § 4º do art. 6º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 para ampliar as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos de desenvolvimento, na qual está previsto, de modo amplo, o custeio de método ou técnica indicados pelo Médico assistente, dentre as quais, portanto, o método Denver e Ayres.
VII – Em planos de planos de saúde com cláusula de livre escolha, o beneficiário tem a liberdade de escolher os profissionais ou os serviços que não pertençam à rede referenciada, com direito ao reembolso de despesas médicas nos limites estabelecidos contratualmente, sendo o reembolso devido integralmente quando não houver profissional ou estabelecimento de saúde credenciado e disponível para atendimento no município ou quando o transporte até uma cidade que tenha prestador não seja possível.
VIII – O descumprimento contratual fundado em divergência interpretativa de cláusulas não lesiona direitos de personalidade, por isso é insuficiente para causar dano moral.
IX – O decaimento apenas parcial quanto aos pedidos importa na sucumbência recíproca, mas não equivalente do autor, art. 86, caput, do CPC.
X – Apelação do autor parcialmente provida.
Apelação da ré desprovida. -
30/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:42
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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