TJDFT - 0007533-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:23
Arquivado Provisoramente
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18/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007533-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO JOSE DA SILVA DECISÃO 1.
Tendo em vista se tratar de locação de automóvel (ID 30386504), a prescrição é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I do CC. 2.
Prosseguindo, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
Ademais, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. 4.
Por fim, a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 5.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 102014516).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:33
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0007533-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO JOSE DA SILVA DESPACHO Preliminarmente à análise da petição de ID 204647239, nos termos do art. 921 §5º do NCPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, quanto à prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:12
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007533-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise dos autos verifica-se da pag. 2 do ID 30386538 que o executado foi citado por edital e, por ser desconhecido seu endereço deixo de dar cumprimento à decisão de ID 166915219 expedindo o mandado para penhora, avaliação e remoção do veículo cuja restrição de circulação foi imposta nos termos certificados no ID 167121410.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço do executado válido e ainda não diligenciado onde a ordem de penhora deva ser cumprida.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2023 16:44:05.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
16/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:41
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007533-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: LEONARDO JOSE DA SILVA DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 159678176, no valor de R$ 2.299,75, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor efetivamente transferido para os autos e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, 2.2.
Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 3.
No mesmo prazo supra, deverá a autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como se manifestar acerca da pesquisa Renajud e indicar bens à penhora. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo intermediário, conforme certidão de ID102014516.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:01
Outras decisões
-
18/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:06
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 22:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/08/2020 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:10
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:31
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2020 07:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2020 00:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2020 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:33
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:05
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:37
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:25
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:48
Recebidos os autos
-
13/02/2020 21:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:51
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 20:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 16:34
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 02/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2019 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2019 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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