TJDFT - 0749148-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:05
Outras decisões
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0749148-61.2023.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Rodolfo Camelo de Andrade Embargado: Itaú Unibanco S/A Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0709543-69.2023.8.07.0014 que fora ajuizada em 14/10/2023 pelo ora embargado Itaú Unibanco S/A contra o ora embargante Rodolfo Camelo de Andrade, na condição de devedor solidário, e contra GR8 Holding Empresarial e Participações Ltda, pelo valor de R$ 403.499,11 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 884997458325, firmada entre as partes em 06/05/2022.
Em sua defesa, o autor assevera que só assinou a CCB em questão porque à época era sócio da empresa beneficiada pelo empréstimo.
Afirma que em 15/06/2022 deixou de ser sócio da executada, passando a empresa a ser administrada exclusivamente pelo sócio Conrado Augusto Aires.
Afirma que em nada contribuiu para o inadimplemento do contrato e não usufruiu do valor repassado pela embargada, que foi destinado unicamente à empresa executada.
Defende que o inadimplemento é unicamente de responsabilidade da empresa em questão e que para que a execução alcance os sócios, seria necessário pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica.
Prossegue afirmando que o título executado não contém nenhuma assinatura sua, exceto na última página.
Afirma que o documento pode ter sido alterado.
Entende que, por não ter sido assinado por duas testemunhas, não seria título exigível.
Alternativamente defende a abusividade dos juros, por serem compostos e acima da média do mercado.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 183999348).
Impugnação aos embargos no ID187820934.
Réplica no ID190928114.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 198002698).
Na decisão de ID 198216061 foi indeferida a prova pericial postulada pela parte autora. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Vê-se do título executado que o embargante o firmou duas vezes, a primeira pela empresa GR8 e a segunda na condição de devedor solidário, o que constou expressamente acima de sua assinatura (ID179975180, pág. 9).
Não vislumbro demonstrado que o embargante firmou o contrato apenas como sócio, diante da expressa previsão contratual (“Devedor(es) Solidário(s)”), logo acima do local onde assinou.
O fato de ter deixado a empresa um mês depois do contrato não o exime da responsabilidade pessoal que assumiu na contratação.
Ademais, ainda que o valor do empréstimo tenha beneficiado a empresa, de modo indireto beneficiou o sócio ao alienar quotas.
De toda sorte, ainda que o valor do empréstimo tivesse beneficiado apenas à empresa, tal fato não elidiria a responsabilidade pessoal assumida pelo embargante.
Ademais, o fato de não estar na administração da empresa quando da inadimplência também não afasta sua responsabilidade que, como visto, foi assumida pessoalmente.
Veja-se que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de assunção voluntária de obrigação pessoalmente pelo sócio.
Nesses termos, entendo que não merece prosperar a tese de defesa do autor, de que teria assinado o contrato apenas como sócio.
Analisada a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (ID179975180), vê-se que de fato não consta rubrica do executado em nenhuma folha, exceto duas vezes sua assinatura na página final.
Verifica-se, entretanto, que a sequência de páginas não apresenta qualquer falha ou indício de modificação.
O contrato escrito, como manifestação de vontade de uma pessoa, precisa conter sua assinatura.
Não há, entretanto, nenhuma norma que determine que a pessoa deva rubricar todas as folhas do contrato.
Como a boa-fé se presume e a má-fé precisa ser provada, eventual alegação de adulteração precisa ser comprovada, ao menos indiciariamente, o que não consta dos autos.
Veja-se que não há qualquer impugnação quanto à assinatura final do contrato, do que se conclui que o embargante reconhecer tê-lo assinado.
Assim, não vislumbro que o simples fato de não haver o embargante rubricado todas as folhas possa inquinar de nulidade o contrato por ele firmado, razão pela qual tenho que não merece prosperar a tese de defesa neste aspecto.
Ademais, vê-se que o contrato havido entre as partes é uma Cédula de Crédito Bancário, título executivo nos termos da Lei n.º 10.931/2004, art. 28, a qual não depende da assinatura de duas testemunhas para sua configuração, razão porque, também neste aspecto da ausência de duas testemunhas, não pode ser acolhida a tese de defesa.
A parte embargante ainda defende abusividade dos juros, por serem capitalizados.
A questão foi decidida em sede de recurso repetitivo, tendo o egrégio STJ fixado as seguintes teses para os Temas Repetitivos 246 e 247: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela há capitalização de juros, conforme consta expressamente da cláusula 3 (ID179975180, pág. 4).
Vê-se ainda que a taxa de juros anual, de 3,27% ao mês (mesmo ID, pág. 2) é superior que o duodécuplo da taxa mensal, de 47,12% e corresponderia a 39,24%, tudo a demonstrar que as partes pactuaram a capitalização mensal de juros.
Com relação à aventada limitação dos juros a 12% ao ano, que possivelmente deriva da vedação da Lei de Usura, vê-se que o egrégio STJ também já decidiu a questão em sede de recurso repetitivo, tendo fixado a seguinte tese para o Tema Repetitivo 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”.
Sabe-se que os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos são de observância obrigatória, conforme estabelece o art. 927, inc.
III, do CPC.
Vê-se, portanto, que não há óbice, no caso em tela, para a cobrança de juros capitalizados mensalmente e em valor superior a 12% ao ano.
Assim, pelos motivos expostos, também rejeito a tese de defesa da parte embargante, no que tange à nulidade da execução fundada na vedação à capitalização de juros.
Por derradeiro, afirma a parte autora que os juros remuneratórios seriam abusivos, pois cobrados acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período.
Usualmente a alegação de ilegalidade da taxa de juros tem por base a tese de que o limite de juros é de 12% ao ano.
O fundamento desta tese estava no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), que assim dispunha: “Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: ... §3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” A jurisprudência pátria entendeu não ser de aplicação imediata a norma referida acima, pois reclamava a elaboração de Lei Complementar que dispusesse sobre os conceitos nela mencionados, o que restou sumulado de modo vinculativo pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a teor do que se depreende na Súmula Vinculante n.º 7: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, revogou o §3º do art. 192 da CF. É de se observar que o Código Civil (CC) de 2002 não disciplinou expressamente qual deve ser a taxa dos juros remuneratórios, eis que o art. 406 apenas se refere aos juros moratórios.
Assim sendo, deve prevalecer a legislação especial, que é anterior à própria CF.
Em 1964 o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano, atribuído ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: “Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: ...
IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem.” A Lei n.º 4.595/1964 foi recebida pelo novo ordenamento jurídico inaugurado pela CF/1988 como Lei Complementar, estando atualmente vigentes todas as suas disposições.
De acordo com o regramento jurídico exposto, não é correto dizer que atualmente exista limite para fixação de juros remuneratórios, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Neste ponto, portanto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem deve incidir modificação sobre o contrato.
Quanto à alegação de abusividade da taxa de juros, não verifico nos autos prova de tal excesso.
Veja-se que não havia qualquer hipossuficiência da parte autora quanto a esta prova, que poderia ser obtida mediante consulta às taxas de juros de outras instituições financeiras ou mesmo junto ao Banco Central, que dispõe que comparativo público de taxas praticadas o mercado.
Embora a parte autora tenha alegado que a taxa aplicada no contrato (3,27% a.m.) seja superior à taxa média praticada pelas demais instituições financeiras no mesmo período, não consta dos autos nenhuma prova neste sentido, não tendo sido juntado aos autos o comparativo público de taxas de juros remuneratórios disponibilizado pelo Banco Central do Brasil ou outro documento idôneo a comprovar sua alegação.
Assim é que entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inc.
I, do CPC, de provar o fato constitutivo de seu direito, impossibilitando qualquer revisão contratual a esse respeito.
Ademais, consoante o entendimento sumulado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n.º 382), o que deve se dar mediante comprovação nos autos.
Ante o exposto, entendo que também não merece prosperar a tese de defesa da embargante, no que tange ao excesso de execução amparado na abusividade da taxa de juros.
Rejeitadas todas as teses de defesa, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0709543-69.2023.8.07.0014 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
30/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749148-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 191666762), ao passo que a parte embargante pugnou, no ID 192594177, pela realização de prova pericial, a fim de verificar se os juros remuneratórios aplicados pela Embargada são abusivos e superiores à taxa média de juros adotadas pelo mercado no período da contratação; bem como para verificar se há juros sobre juros (anatocismo) no contrato assinado com a instituição financeira.
Da análise dos autos vê-se que os pontos controvertidos dos presentes embargos são os seguintes: a. (in)exigibilidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas e de rubrica nas páginas do contrato; b. eventual excesso de execução, sob o fundamento de cobrança indevida de taxa de juros abusivos, acima da taxa média de juros de mercado utilizado pelo Banco Central à época da contratação; e c. eventual nulidade da cláusula que indica o embargante como devedor solidário da obrigação.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:43
Outras decisões
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24/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/05/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749148-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 16:32:49.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749148-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1.
Fica intimada a parte embargante para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749148-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Proceda a Secretaria à exclusão do ID 1799785183.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:05
Outras decisões
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18/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Deferido o pedido de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*43-18 (EMBARGANTE).
-
29/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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