TJDFT - 0749148-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:05
Outras decisões
-
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749148-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 191666762), ao passo que a parte embargante pugnou, no ID 192594177, pela realização de prova pericial, a fim de verificar se os juros remuneratórios aplicados pela Embargada são abusivos e superiores à taxa média de juros adotadas pelo mercado no período da contratação; bem como para verificar se há juros sobre juros (anatocismo) no contrato assinado com a instituição financeira.
Da análise dos autos vê-se que os pontos controvertidos dos presentes embargos são os seguintes: a. (in)exigibilidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas e de rubrica nas páginas do contrato; b. eventual excesso de execução, sob o fundamento de cobrança indevida de taxa de juros abusivos, acima da taxa média de juros de mercado utilizado pelo Banco Central à época da contratação; e c. eventual nulidade da cláusula que indica o embargante como devedor solidário da obrigação.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:43
Outras decisões
-
24/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/05/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749148-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 16:32:49.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749148-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1.
Fica intimada a parte embargante para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749148-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Proceda a Secretaria à exclusão do ID 1799785183.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:05
Outras decisões
-
18/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:22
Deferido o pedido de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*43-18 (EMBARGANTE).
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29/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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