TJDFT - 0749711-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por ALEXSANDRE PRADO BEZERRA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749711-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRE PRADO BEZERRA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para negar a indenização securitária.
Conforme consta, há uma distinção contratual entre incapacidade decorrente de doença laboral e acidente pessoal, tendo o autor contratado o seguro somente para essa última hipótese.
Seu caso, contudo, não se amolda ao conceito de acidente.
Quanto ao fato de a mencionada cláusula especial incluir na cobertura da indenização especial por acidente os danos físicos consequentes de treinamentos preparatórios para operação de guerra ou de outras atividades da Marinha do Brasil, foi pontuado na sentença a conclusão do perito de que o trabalho é um dos fatores contribuintes para a doença, mas não causa necessária.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Promova-se a baixa do perito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749711-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRE PRADO BEZERRA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:08
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749711-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRE PRADO BEZERRA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
SENTENÇA 1.
ALEXSANDRE PRADO BEZERRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que ingressou nas Forças Armadas em 1993, após a realização de diversos exames que constataram sua aptidão física para a carreira militar, e que, no ano de 2012, celebrou com a primeira ré seguro em grupo exclusivo para militares da Marinha Alegou que, em 20 de junho de 2022, foi constatada a sua invalidez para o serviço militar em decorrência da atividade funcional, por apresentar lesões de caráter permanente e irreversíveis, razão pela qual requereu o pagamento do valor de 100% (cem por cento) da cobertura básica por acidente em virtude de LER, conforme estipulado na apólice, o que foi negado pela primeira ré.
Aduziu que em virtude da exclusividade do seguro em grupo, a invalidez funcional pressupõe a incapacidade definitiva para a atividade militar, sendo defeso à primeira ré condicionar o pagamento da indenização securitária à sua impossibilidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 44.168,93 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), com a incidência de juros desde a citação e correção monetária desde a emissão do certificado individual/manual do segurado, que ocorreu em 01/03/2020.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Intimado a emendar a inicial (ID 146348907), o autor informou que não formulou requerimento administrativo à parte ré (ID 149512737).
Anexou novos documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 150715175).
A ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A apresentou contestação (ID 153885532), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não há justificativa para inclusão de ambas as rés em litisconsórcio passivo na demanda, uma vez que o autor contratou seguro de vida e acidentes pessoais grupal de forma autônoma, com empresas independentes, tratando-se, assim, de contratos distintos, inexistindo solidariedade entre as rés.
Alegou, ainda, que o autor não possui interesse de agir, uma vez que não formulou administrativamente o pedido de pagamento da indenização securitária.
Arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando que o sinistro que originou a invalidez do autor teria ocorrido em abril de 2017, enquanto o contrato teve início de sua vigência em janeiro de 2021, datada em que a ré e a estipulante corré realizaram a contratação do seguro em questão.
Afirmou a ausência de responsabilidade e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Citada, a ré Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A também apresentou contestação (ID 155274082), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão de o autor não ter formulado requerimento administrativo para recebimento do seguro, de modo que inexiste pretensão resistida.
Além disso, impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 44.168,93 (quarenta e quatro mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), a cobertura pleiteada possuía limite indenizável de até R$40.848,61 (trinta e três mil novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos) na data do sinistro, ou seja, 18/04/2017.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que o autor informou que a enfermidade foi diagnosticada em 18/04/2017, de modo que desde então possui ciência inequívoca do fato, data em que passou a transcorrer, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo sido a presente ação ajuizada após o transcurso de tal período.
Afirmou que o capital segurado contratado pelo autor, para o período de 28/02/2017 a 28/02/2017 é limitado a R$ 40.848,61(quarenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Sustentou que se a invalidez ocorreu em período diverso da vigência do contrato, ou seja, 2017/2018, a parte autora deverá ser intimada para juntar aos autos certificado vigente na data do sinistro.
Além disso, alegou que a parte autora não comprovou fazer jus a qualquer indenização, uma vez que nos autos não há documento que demonstre invalidez por acidente ou doença, contudo, se for determinado o pagamento daquela, deve ser comprovada que a invalidez é permanente (total ou parcial), e decorrente de acidente, bem como a proporção do membro lesionado.
Aduziu que o laudo juntado nos autos nº 1049079- 13.2021.4.01.3400, constatou que o autor não é inválido, apenas possui restrição de algumas atividades, bem como que o mal que lhe acomete se trata de doença e não de acidente, contudo, a garantia de invalidez permanente por acidente pressupõe a existência de acidente pessoal, o que não inclui doença ocupacional.
Alegou que o contrato de seguro exclui expressamente da cobertura de invalidez permanente por acidente as doenças decorrentes do trabalho, na medida em que o autor não contratou a garantia de invalidez funcional permanente total por doença.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 158405003), afirmando que não foi informada da existência de cláusulas limitativas do dever de indenizar, uma vez que no documento entregue pela ré constava a cobertura para danos físicos consequentes de treinamentos preparatórios para operação de guerra ou de outras atividades normalmente afetas à marinha do Brasil.
O autor requereu desistência da ação em relação à ré Mongeral (ID 158502505), a qual concordou com o pedido formulado (ID 160886434), razão pela qual o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela (ID 162420181).
O processo foi saneado, com a rejeição das preliminares da impugnação ao valor da causa, bem como rejeição da prejudicial de mérito.
Fixados os fatos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, sem a inversão do ônus da prova (ID 162420181) A ré requereu a expedição de ofício à empresa estipulante Abrigo do Marinheiro, para que apresente o termo de adesão assinado pelo autor no ato da contratação (ID 163358829), sendo o pedido indeferido (ID 166283912).
A parte autora apresentou quesitos (ID 182969543), os quais foram indeferidos, posto que o fez intempestivamente, na iminência da realização da perícia (ID 183890941).
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 55015312), o qual não foi conhecido (ID 55049104).
O perito juntou laudo pericial (ID 186521143) e a ré apresentou parecer do assistente técnico (ID 189613256).
A parte autora formulou quesitos complementares e pediu esclarecimentos ao perito (ID 189640179), os quais foram respondidos (ID 193366782).
As partes apresentaram manifestações (IDs 193668125 e 194644426). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste, em um primeiro momento, em verificar se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária por acidente, conforme pleiteia em sua petição inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou seguro de vida em grupo do pessoal da Marinha (ID 146115447), com cobertura securitária para os casos de morte, morte acidental, invalidez total/parcial por acidente e auxílio funeral para filhos.
Da análise do referido documento, juntado pela própria parte autora, é possível extrair o seguinte conceito: “Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico.” Além disso, tratando sobre a cobertura por invalidez por acidente, a Circular Susep n. 302/2005, em seu artigo 11, estabelece o seguinte: “Art. 11.
A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.”.
A Resolução n. 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, por sua vez, conceitua acidente pessoal como: “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, excluindo-se desse conceito as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (artigo 5º, inciso I e alínea “b”).”.
Analisando-se as condições gerais do contrato entabulado entre as partes (ID 155274088), é possível perceber que o citado documento, em seu glossário, item 4, reproduziu, ipsis litteris, a redação do artigo 5º da Resolução CNSP n. 117/2004, razão pela qual não há que se cogitar de sua abusividade ou ilegalidade.
Cumpre salientar que foi garantido ao consumidor o direito à informação, uma vez que consta no documento juntado pelo próprio autor a informação de que “As condições/regulamento deste produto, que são protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep*, também poderão ser consultadas através do endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante do certificado/apólice/proposta.” (ID 146115447), de modo que as condições contratuais estão disponíveis ao consumidor mediante simples consulta ao sítio eletrônico mencionado.
Desse modo, restou esclarecido nos documentos disponíveis ao autor que são excluídos do conceito de acidente pessoal as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que sejam provocadas, desencadeadas ou agravadas por acidente, de maneira direta ou indireta.
No laudo pericial acostado no ID 43589496 – pág. 1, o perito judicial consignou claramente que o quadro de saúde do segurado não decorreu de acidente, senão vejamos: “As doenças apresentadas pelo autor têm relação de causa-efeito com seu trabalho, podendo ser classificadas como Schilling tipo II, ou seja, doenças que têm o trabalho como um dos fatores contribuintes, mas não como causa necessária.
Não houve acidente no sentido de evento traumático e único, mas, sim, DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho).” (ID 186521143, pág. 7).
Assim, uma vez que a doença que acomete o autor não foi causada por acidente externo, tendo como concausa a atividade laboral por ele exercida, não há que se falar em cobertura por invalidez permanente por acidente, tendo em vista que a condição de saúde daquele não se enquadra no conceito de acidente pessoal, nos termos do que estabelece a legislação de regência e as disposições contratuais do seguro.
Exclui-se, portanto do conceito contratual de acidente para fins de configuração do sinistro a doença profissional, ou seja, aquela que é desencadeada pelo exercício do trabalho, justamente o que foi verificado pelo Perito do Juízo quando concluiu ser a origem do problema experimentado pelo autor preponderantemente causada pelo serviço militar.
Em suma, a prova coletada aponta que a cobertura securitária pretendida não encontra suporte nos fatos e na correta interpretação do contrato. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:45
Outras decisões
-
02/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:42
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:59
Outras decisões
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 186521143, em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749711-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRE PRADO BEZERRA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Em consulta aos AGI 0701504-91.2024.8.07.0000 no sistema PJE, verifica-se que em 22/01/2024, o Desembargador Relator negou conhecimento ao recurso, não tendo a decisão ainda transitado em julgado.
Diante da ausência do deferimento de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:05
Outras decisões
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:28
Outras decisões
-
15/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:07
Deferido em parte o pedido de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (REU)
-
09/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:07
Outras decisões
-
26/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:33
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRE PRADO BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:57
Outras decisões
-
17/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:21
Outras decisões
-
07/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:09
Outras decisões
-
20/03/2023 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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