TJDFT - 0749107-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749107-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO REU: ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação repactuação de dívida por superendividamento proposta por ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO em face de ITAU UNIBANCO S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou empréstimos com o réu, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$833.781,27 (oitocentos e trinta e três mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), ao passo que o saldo remanescente a ser quitado é de R$751.172,13 (setecentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e treze centavos), de forma que a soma das parcelas mensais a pagar totaliza a quantia de R$17.389,87 (dezessete mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o que corresponde a 317,25% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração líquida da Autora.
Assim, propõe o pagamento de R$1.644,41 por mês.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a suspensão de todas as cobranças e a limitação dos descontos dos réus, no total de R$ 1.644,41.
No mérito requer, caso não seja alcançada a conciliação, que o plano de pagamento compulsório tenha como base a proposta de pagamento apresentada pela autora.
Emenda à inicial em ID 149061174.
Sentença ID 149061174 indefere a petição inicial, julga extinto o processo e defere a gratuidade de justiça à parte autora.
Apelação em ID 153432192.
Decisão ID 178795534 provê o apelo para cassar a sentença ID 149061174.
Emenda à inicial em ID 182649739.
Em decisão ID 183685471 foi indeferida a tutela provisória.
Em decisão ID 185802059 foi indeferido agravo de instrumento interposto contra decisão ID 183685471 Proposta de pagamento apresentada pela parte autora em ID 189823014.
Em 15/03/2024 foi realizada audiência de conciliação e a parte REALIZE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A esteve ausente (ID 190132924).
O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação em ID 192853364, no qual, preliminarmente, aponta inexistência de contato administrativo.
No mérito, arguiu o desacordo do plano com os preceitos do artigo 104- A do CDC.
Trata da legalidade dos descontos em conta corrente em razão da liberdade de contrata.
Em decisão ID 197628264 foi aplicada sanção do § 2º do art. 104-A do CDC à ré REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em razão da sua ausência na audiência de conciliação.
Além disso, foram esclarecidos os requisitos legais do plano de pagamento que deve ser proposto pela parte autora.
Emenda à inicial em ID 202993615. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que tange à preliminar de inexistência de contato administrativo, estamos diante de uma garantia constitucional cristalizada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se podendo exigir o esgotamento das instâncias administrativas para fins de processamento das demandas judiciais, o que comporta raríssimas exceções no ordenamento jurídico.
Preliminar rejeitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei), para garantir o seu mínimo existencial.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, já que pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
Como apontado, caberia à autora o ônus de provar que suas dívidas, junto aos réus, comprometem o seu mínimo existencial, bem como se tem condições de se adequar ao plano de pagamento, nos limites legais.
A partir da lista de despesas apresentadas pela autora como gastos fixos (ID 145982322), percebe-se que não há que se falar em despesas luxuosas ou que existam possibilidades de cortes sem a violação do seu mínimo existencial.
Por outro lado, claramente a requerente não se enquadra nas balizas legais para fins de repactuação de dívidas, a partir do disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Destarte, em ID 202993615, de forma a não comprometer o seu mínimo existencial, a parte autora apresenta plano de pagamento em 331 parcelas.
Nesse cenário, os réus não são obrigados a aceitarem pagamento em quantidade de parcelas superiores ao disposto na Lei, que é de 60.
E forçar um plano de pagamento à autora para pagamento em 60 parcelas no caso dos autos é completamente fora do razoável, já que o valor da parcela seria superior a totalidade de seu salário (ID 145982321).
A situação financeira da autora é calamitosa e poderia inclusive ser configurada a insolvência civil, o que levaria os réus a receberem menos que o proposto no acordo, mas o princípio da inércia impede qualquer deflagração judicial nesse sentido sem o requerimento da devedora ou dos credores.
Repito, não basta a autora se encontrar em situação de superendividamento, deve demonstrar que pode atender a plano de pagamento nos limites da Lei, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 18:56
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (REU) em 22/07/2024.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749107-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO REU: ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido à determinação de ID 197628264 sem manifestação de REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Fica intimado o autor para que apresente plano de pagamento contemplando a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, observando os requisitos expostos no item II da Decisão de ID 197628264, e ciente de que deverá prever os pagamentos à REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apenas após os demais credores.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:53:43.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
20/06/2024 18:56
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (REU) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:52
Outras decisões
-
15/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 15:17
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO - CPF: *99.***.*35-91 (AUTOR) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0868-15 (REU) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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