TJDFT - 0748897-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:21
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSANDRA MARIA LUIZ PEREIRA HILDEBRAND DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHECK-IN.
RESERVA INEXISTENTE NO SISTEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMBARQUE NÃO REALIZADO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM E REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE COVID-19.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 9.731,67 (nove mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) com relação aos danos materiais sofridos pela autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
Em suas razões, sustenta que o Juízo de primeiro grau desconsiderou o conjunto fático-probatório, além de deixar de aplicar ao caso a legislação pertinente à matéria.
Outrossim, defende ausência de prova dos danos materiais e morais suportados pela recorrida, sendo excluída sua responsabilidade.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 54818417 e ID 54818418. 3.
Trata-se de relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. 5.
Analisando a síntese dos fatos, narra a autora que adquiriu passagem aérea da empresa recorrente, para viagem em 22/10/2021, de Brasília a Zurique, com conexões em Guarulhos e Lisboa, pelo valor de R$ 5.583,00 (cinco mil e quinhentos e oitenta e três reais).
Todavia, após fazer o teste de covid-19, exigido na ocasião, ao tentar realizar o check-in, observou-se que sua reserva não constava (54818180 - Pág. 11), mesmo tendo sido confirmada a reserva por mensagens (ID 54818180 - Pág. 1 a 9).
Posteriormente, quando a empresa foi interrogada a respeito do cancelamento, informou que o pagamento não teria sido autorizado pelo cartão.
No entanto, ao entrar em contato com seu banco, foi informada pelo mesmo que a transação fora realizada com sucesso (ID 54818185 - Pág. 6).
Por fim, a autora tivera que obter outra passagem, de companhia aérea divergente, para viajar no dia seguinte, pelo valor de R$ 9.600,84 (nove mil e seiscentos reais e oitenta e quatro centavos), além de gastar mais R$ 130,83 (cento e trinta reais e oitenta e três centavos), em outro teste de covid-19 (ID’s 54818183 e 54818184). 6.
Com relação à excludente de responsabilidade e a inexistência de danos materiais, razão não assiste à recorrente.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
De acordo as provas compulsadas nos autos (54818180 - Pág. 11 e 54818195), verifica-se que a recorrida esteve no aeroporto e não conseguiu realizar o check-in, pois no sistema, não constava sua reserva.
Desta forma, não merece prosperar a alegação da recorrente em relação ao não comparecimento da autora em tempo hábil a realização do check-in, uma vez que o real motivo do impedimento do embarque da recorrida foi a ausência na emissão de passagens aéreas em seu nome e não o horário de comparecimento da autora no aeroporto.
Assim, resta-se clara e evidente a falha na prestação de serviços pela recorrente. 8.
Ademais, a empresa recorrente aduz que a recorrida teria realizado o teste para detecção da COVID somente 1 hora após a partida do voo.
Todavia, é preciso salientar que o QR code do Passager Locator Card/Formulário de controle do COVID-19 (ID 54818184), questionado pela recorrente, era destinado às autoridades portuguesas, não possuindo nenhuma conexão o horário constante no mesmo com o voo de escala, operado por Gol Linhas Aéreas, no qual a recorrida foi impedida de embarcar.
Sendo assim, tal prova não exclui a responsabilidade da recorrente, devendo a mesma realizar o pagamento de R$ 9.731,67 (nove mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), valor este referente à compra de outra passagem aérea, além dos custos com o embarque no dia seguinte àquele inicialmente delineado para a viagem. 9.
Referente aos danos extrapatrimoniais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pela recorrida, estando presente todos os requisitos para a sua devida reparação. 10.
Acerca do valor arbitrado (R$ 5.000,00), verifica-se que se mostra razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 -
08/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:52
Conhecido o recurso de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG - CNPJ: 05.***.***/0003-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de memoriais
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de memoriais
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0748897-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG RECORRIDO: CASSANDRA MARIA LUIZ PEREIRA HILDEBRAND DA COSTA DESPACHO Indefiro o pedido retro, uma vez que somente é permitida a sustentação oral , por vídeo conferência, na sessão virtual.
A retirada do processo da sessão virtual para sustentação oral implica na inclusão do processo em sessão presencial, na qual a sustentação será também na forma presencial.
Para fazer sustentação oral na sessão virtual já agendada, proceda o advogado peticionante, nos termos do art. 3º da Portaria GPR 1625, de 29/06/2023.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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