TJDFT - 0748745-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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02/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
05/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL AO SERVIÇO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É permitido ao contratante, a qualquer tempo, desistir de participar do grupo de consórcio.
A desistência do consorciado, antes do término do contrato, acarreta ao ex-consorciado o direito à restituição dos valores que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A taxa de administração deve ser descontada dos valores a serem restituídos à parte autora de forma proporcional ao tempo em que ela esteve vinculada ao grupo do consórcio, sob pena de configurar cobrança abusiva pela administradora de consórcio, em efetivo prejuízo ao consumidor. 4.
O art. 85, §2º, do CPC prevê uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários, em que o valor da condenação está em posição inicial.
Logo, havendo condenação na espécie, relativa ao montante da restituição devida ao consumidor com o afastamento dos descontos abusivos, a verba honorária deve incidir sobre tal condenação. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
15/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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