TJDFT - 0749660-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO MATEUS DE HOLANDA ROLIM LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO MATEUS DE HOLANDA ROLIM LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:01
Outras decisões
-
17/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749660-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
H.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: KARINE DE HOLANDA ROLIM, ANISIO FERREIRA LIMA NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil O requerido sustenta, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa no importe de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais), ao argumento de que este pode inviabilizar ao cesso à justiça e ocasionar prejuízos de ordem processual, tendo em vista a eventual sucumbência.
Assim, propõe que o valor deve corresponder unicamente ao pedido de danos morais, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), excluída a quantia referente ao procedimento médico pleiteado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais.
As hipóteses do valor da causa possuem guarida no art. 292 do Código de Processo Civil.
Não são necessárias maiores digressões para concluir que o valor atribuído pelo autor está em consonância com a norma de regência.
Isso porque a presente ação tem por objeto o cumprimento de ato (obrigação de fazer) e a indenização por danos morais.
Assim, é certo que o valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores cumulados no pedido, conforme dispõe o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a soma se funda no valor dos danos morais (R$ 20.000,00) e naquele referente aos materiais cirúrgicos, aos quais o autor atribuiu R$ 26.300,00.
O valor dos materiais cirúrgicos é embasado no orçamento apresentado ao ID 180353238. É certo que o documento foi confeccionado unilateralmente pelo autor, cuja valoração deve ser submetida ao contraditório.
Inobstante, o requerido cingiu-se ao argumento geral de desequilíbrio do valor, sem apresentar qualquer demonstração concreta em sentido contrário.
Os valores de materiais e procedimentos médicos estão inseridos na sua expertise, não havendo qualquer impedimento à apresentação do orçamento que entendesse cabível.
Assim, observado o contraditório, infere-se não haver razões contrárias que afastem o valor da causa, motivo pelo qual não acolho a preliminar aventada.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Entendo que o acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 191012990 Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:23
Outras decisões
-
01/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:04
Outras decisões
-
26/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:18
Outras decisões
-
06/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749660-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
H.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: KARINE DE HOLANDA ROLIM, ANISIO FERREIRA LIMA NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO MATEUS DE HOLANDA ROLIM LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO MATEUS DE HOLANDA ROLIM LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:22
Outras decisões
-
10/01/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Outras decisões
-
04/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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