TJDFT - 0749637-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749637-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição da apelação retro pela parte autora.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu via SISTEMA, já que parceiro eletrônico deste Tribunal, para apresentar suas contrarrazões à apelação de ID 190276752.
Com a apresentação, subam os autos ao e.
TJDFT, com nossas homenagens de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:18
Outras decisões
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19/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
A parte autora opôs novamente embargos de declaração, agora, em face da sentença de ID n. 188582587, sob o argumento de ocorrência de omissão.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Tendo em vista o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, condeno a autora/embargante ao pagamento de quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1026, §2º do CPC, a ser revertido em favor da Fazenda Nacional.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
04/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora em face da sentença de ID 186975298.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Ademais, equivoca-se o autor em apresentar novo pedido de gratuidade, sendo que instado a apresentar os documentos percorridos pela decisão de ID 183093124, quedou-se inerte, restando, portanto, preclusa a análise do pedido vindicado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS de Id 187591731 e mantenho intactos os termos da sentença embargada. -
26/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, caso existente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. -
19/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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