TJDFT - 0749680-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:14
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRAZ DE CAMARGO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0749680-87.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANTONIO CARLOS BRAZ DE CAMARGO e EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO(S) EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ANTONIO CARLOS BRAZ DE CAMARGO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1869359 EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DOS DADOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO DEMONSTRADA.
USO DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A responsabilidade civil, em sua tríplice configuração, exige ação ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
Na hipótese, não se observa ilicitude na conduta da empresa ao revelar dados extraídos do portal de transparência no pedido de produção antecipada de prova. 2.
Não é ilegal a utilização de dados do Portal da Transparência, desde que feita de maneira adequada e conforme a legislação vigente.
Na hipótese, as informações do Portal foram utilizadas para fundamentar o exercício de defesa da empresa, circunstância da qual não se extrai ilicitude. 3.
A análise das colocações da empresa no feito judicial revela apenas preocupação com o fato de que poderia haver temor hierárquico por parte da perita indicada no processo.
Além disso, não houve violação dos dados do contrato de compra e venda celebrado pelas partes, já que os dados usados na produção antecipada de prova foram extraídos do portal da transparência e nem mesmo o número do imóvel adquirido pelo autor foi revelado. 4.
Ainda que se vislumbrasse ilicitude na conduta da empresa – o que não ocorreu -, não se avista reflexo danoso que autorize a compensação pelos danos morais.
Esta não é uma hipótese em que o dano se revela ipso facto ou presumível.
Cabia ao autor provar que o evento violou o seu direito de personalidade, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
Com relatório e voto. 6.
Recorrente autor condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE ANTONIO CARLOS BRAZ DE CAMARGO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DE EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
BANCO DE DADOS.
UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
ART. 5º, X E XII, DA CF.
ART. 6º, I E II, DA LEI 13.709/2018.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo primeiro Recorrente e condenou a segunda Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.000,00 (mil reais). 2.
Na origem, o autor, ora primeiro Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que a segunda Recorrente é ré em processo de produção antecipada de prova, no qual litiga com o condomínio Jardins dos Ipês, onde reside.
Ele alega que nos autos referidos foi nomeada Perita para a elaboração de laudo; que a segunda Recorrente teria obtido os dados da profissional e descoberto que ela é militar, que os seus dados também teriam sido utilizados sem autorização e que passou a ser acusado de conluio para privilegiar resultado de perícia em razão de sua profissão ser a mesma da perita que atuava no caso. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparo regular (Id n. 56626126 e n. 56626133).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 56626142 e n. 56626143). 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem no cabimento da condenação da segunda Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e na razoabilidade do valor fixado. 5.
Em suas razões recursais, o primeiro Recorrente afirma que o valor arbitrado é ínfimo diante da capacidade financeira da segunda Recorrente e que o montante está aquém do valor fixado em caso semelhante.
Requer a reforma da sentença para majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
Por sua vez, a segunda Recorrente alega em suas razões recursais que não violou a lei de proteção de dados, que os dados do primeiro Recorrente, informados nos autos do processo de produção antecipada de provas são públicos, vez que constam no portal da transparência.
Além disso, não houve divulgação do endereço ou da unidade de sua propriedade.
Defende que não está comprovado o dano moral sofrido e que não cometeu ato ilícito.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 7.
A despeito dos argumentos trazidos pela segunda Recorrente, restou demonstrada nos autos, inclusive com admissão na contestação, a consulta de informações referente ao primeiro Recorrente no banco de dados de que dispunha e o intuito de utilizá-las para finalidade de interesse pessoal e sem o consentimento do primeiro Recorrente. 8.
Imperioso consignar que o fato de eventuais informações serem acessíveis ao público mediante consulta, não legitima a conduta da segunda Recorrente de se utilizar os dados pessoais do primeiro Recorrente para benefício próprio, desvirtuando a finalidade das informações que estão sob a sua guarda, pois tal conduta é contrária ao disposto no art. 6º, I e II, da Lei n. 13.709/2018. 8.
Logo, patente a violação do direito constitucional à intimidade, ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII) e aos comandos anteriormente citados da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e estando evidenciado nos autos o prejuízo de ordem moral, já que houve exposição externa de informações pessoais do primeiro Recorrente, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta pelo Juízo de origem. 9.
Quanto ao valor arbitrado, não se vislumbra disparidade entre os fatos narrados e o valor da indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo primeiro Recorrente, cabendo observar que a ponderação do parâmetro da finalidade pedagógica da condenação deve ser equilibrado com os demais que são sopesados no momento da valoração, sob pena de a indenização pender para o enriquecimento ilícito e desvirtuar a sua finalidade precípua de reparação. 10.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e levando em consideração a função pedagógico-reparadora da medida, o valor arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 11.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. 12.
Condenadas ambos os Recorrentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a ré, em processo de produção antecipada de prova, no qual litiga com o condomínio Jardins dos Ipês, teria utilizados seus dados pessoais sem autorização e o acusou de conluio com a perita nomeada naquele processo, por serem ambos servidores militares.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar ao autor mil reais de danos morais.
As duas partes recorrem.
O autor pede a majoração da compensação por danos morais.
A empresa ré alega que não violou a lei de proteção de dados, uma vez que retirou os dados do Portal da Transparência e que não divulgou o endereço ou a unidade adquirida pelo autor no empreendimento.
O eminente relator votou no sentido de negar provimento aos recursos.
Pedi vista.
A responsabilidade civil, em sua tríplice configuração, exige ação ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
Na hipótese, não vislumbrei ilicitude na conduta da empresa ou resultado danoso que configurasse a responsabilidade civil.
Inicialmente, destaco que não houve utilização dos dados pessoais do autor.
De acordo com o inciso I, do artigo 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados, dado pessoal é toda “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” Portanto, os dados pessoais são aquelas informações que permitem identificar de forma direta ou indireta uma determinada pessoa, tais como nome, CPF, RG, carteira de habilitação, passaporte, número de telefone, endereço, e-mail1.
A assertiva - deduzida na ação de produção antecipada de prova, ajuizada pelo Condomínio do Residencial Jardim dos Ipês contra a ré - de que alguns moradores do condomínio “são militares do exército, de patentes superiores à da perita” não tem o condão de identificar o autor, que nem ao menos foi nominado, tampouco foi o suficiente para identificar o imóvel por ele adquirido.
Além disso, há evidente exagero retórico na alegação de que “a Ré passou a tecer ilações de que, por serem os Autores e a perita militares, haveria um conluio para privilegiar o resultado da perícia em favor do Condomínio”.
O que a ré afirmou na petição que o próprio autor juntou é que “a relação de hierarquia existente entre a perita e esses moradores do condomínio autor pode estar afetando sua postura nestes trabalhos periciais”.
Portanto, o fundamento foi a relação hierárquica e não eventual conluio entre as partes.
O fato é que as dissonâncias são compatíveis com a dialética do direito que se desenvolve por meio de debates e altercações.
Se a análise das colocações da empresa revela apenas preocupação com o fato de que poderia haver temor hierárquico por parte da perita indicada no processo, não se observa abuso ou violação dos dados pessoais do autor que pudessem suscitar danos morais.
Nesse sentido: “(...) 6.
Comprovado que as manifestações reputadas como ofensivas à honra estão contextualizadas e dentro dos limites da causa em discussão e que não houve intenção caluniosa, difamatória ou injuriosa, não há que se falar em excesso punível a ponto de ensejar reparação por dano moral. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1664267, 07355943020218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023).
Quanto à utilização de dados do Portal da Transparência, desde que seja feita de maneira adequada e conforme a legislação vigente, não é ilegal.
Na hipótese, as informações do Portal foram utilizadas para fundamentar o exercício de defesa da empresa e isso não se mostrou ilegal.
Por fim, ainda que se vislumbrasse ilicitude na conduta da empresa – o que não ocorreu -, não se avista reflexo danoso que autorize a compensação pelos danos morais.
Esta não é uma hipótese em que o dano se revela ipso facto ou presumível.
Cabia ao autor provar que o evento violou o seu direito de personalidade, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa posição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido.
Autor condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. É como voto DECISÃO RECURSO DE ANTONIO CARLOS BRAZ DE CAMARGO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DE EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL -
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:40
Conhecido o recurso de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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05/06/2024 13:40
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS BRAZ DE CAMARGO - CPF: *28.***.*20-68 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:35
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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07/05/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:52
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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