TJDFT - 0749111-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:38
Outras decisões
-
22/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
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16/05/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:51
Outras decisões
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10/10/2024 18:58
Juntada de termo
-
10/10/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO FELIX DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:34
Outras decisões
-
20/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:38
Outras decisões
-
17/07/2024 16:43
Juntada de termo
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749111-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A RECONVINTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECONVINDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do falecimento do sócio administrador da pessoa jurídica SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA, necessário regularizar a representação processual.
Expeça-se mandado de intimação de eventuais herdeiros de Thiago Pechutti Medeiros, no endereço declarado no ID 193048502, para regularizar a representação processual em relação a empresa SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA, observando a cláusula 14ª dos atos constitutivos (ID 194090534).
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:46
Outras decisões
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26/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749111-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A RECONVINTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECONVINDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA 1.
SANTA LUZIA ASSISTENCIA MÉDICA S/A ação pelo procedimento comum em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., HOSPITAL SANTA HELENA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebraram contratos de prestação de serviços de oferta de plano privado de assistência à saúde, tendo como objeto a prestação de serviços médicos aos funcionários das rés.
Destacou que ficou acordado que o pagamento seria realizado em regime de preço “pós-estabelecido” na forma de custo operacional, nos termos da Resolução Normativa nº 85/2004 da ANS, incluindo, ainda, a taxa de administração e a coparticipação na utilização pelos beneficiários.
Ressaltou que os pagamentos de vários meses foram realizados com atraso, sem observar as atualizações previstas em contrato.
Afirmou, também, que as rés deixaram de efetuar o pagamento integral da coparticipação, a partir de agosto de 2020, bem como da taxa de administração e custo operacional referente a novembro de 2022.
Teceu considerações sobre a forma de custeio e a responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores.
Requereu expedição de ofício à ANS, Ministério Público, Procon, CVM, CADE, Receita Federal, para apurarem, no âmbito de suas respectivas competências, os ilícitos praticados pelos réus.
Requereu a tutela provisória para condenar as rés a efetuarem o pagamento imediato da taxa de administração pendente e do custo de produção de novembro/2022, no total de R$ 1.309.569,08 (um milhão, trezentos e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), bem como do mês de dezembro de 2022 e aqueles que se vencerem até o encerramento total do contrato.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela deferida, e a condenação das rés ao pagamento das quantias de: - R$ 2.158.855,37 (dois milhões, cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente as atualizações previstas em contrato dos meses de jan/19, fev/19, mar/19, abr/19, mai/19, jun/19, jul/19, ago/19, set/19, out/19, nov/19, dez/19, jan/20, fev/20, mar/20, abr/20, mai/20, jun/20, jul/20, 01/08/2020 – BENNER e jul/22; - R$ 2.148.638,41 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), referente à coparticipação dos meses de jan/18, fev/18, mar/18, abr/18, mai/18, jun/18, jul/18, ago/18, set/18, out/18, nov/18, dez/18, ago/22, set/22 e out/22, cujo valor atualizado, em novembro/2022; - R$ 1.309.569,08 (um milhão, trezentos e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), referente à taxa de administração e o custo de produção de novembro/2022, acrescidas as parcelas que se vencerem no curso do processo.
Juntou aos autos documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 145985239 e 146343856), a parte autora opôs embargos de declaração (ID 147517098), o qual foi rejeitado (ID 147996786).
A autora interpôs, ainda, agravo de instrumento (ID 151350737), ao qual foi negado provimento (ID 167680643).
Devidamente citada, as rés apresentaram contestação e reconvenção (ID 150055696) alegando, em síntese, que, em 30.11.2022, notificou a autora acerca da denúncia dos contratos.
Asseveraram que o pagamento era realizado após a prestação dos serviços, sendo que a remuneração da operadora do plano de saúde ocorria, tão somente, por meio das taxas de administração e de implantação.
Ressaltaram que o pagamento da coparticipação era efetuado pelos beneficiários do plano (seus funcionários) com objetivo de equilibrar o custo e, também, a fim de adotar um mecanismo de regulação financeira, destacando que não há previsão contratual de repasse destes valores à autora.
Destacaram que os pagamentos de agosto de 2020 a junho de 2022 foram realizados por equívoco.
Diante dos pagamentos realizados a maior, apresentaram reconvenção afirmando a possibilidade de compensação de valores, sendo que, após o abatimento dos valores que ainda são devidos, ainda faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 1.756.918,93 (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e noventa e três centavos).
Requereram a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento do valor excedente não compensado.
A parte autora apresentou réplica (ID 157451504).
Determinada a especificação de provas (ID 159456126), as rés requereram a produção de prova testemunhal e pericial contábil (ID 160585956) e apresentou embargos de declaração em relação ao prazo para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (ID 160585961), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 160789412).
Deferida a sucessão do Hospital Santa Helena CNPJ 00.***.***/0001-44 pela Rede D´or São Luiz S/A, CNPJ 06.***.***/0045-50, acolhidos os embargos da declaração para deferir às partes o prazo de 15 dias para eventual apresentação de quesitos e determinada a emenda à reconvenção (ID 161980095).
As rés apresentaram emenda à reconvenção (ID 164820596) para requerer a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 1.756.918,93 (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e noventa e três centavos) e para atribuir valor à causa.
A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 168878581) afirmando a obrigação da ré em efetuar o pagamento da coparticipação, razão pela qual não há que se falar em restituição de qualquer valor, tampouco em compensação.
Requereu a improcedência da reconvenção.
As rés/reconvintes apresentaram réplica à contestação da reconvenção (ID 172086114). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a solução da lide demanda a análise do conteúdo das cláusulas contratuais, sendo incabível a oitiva de testemunhas ou perícia contábil, conforme requerido pelas rés.
DO MÉRITO Inicialmente, importante anotar que a lide versa sobre contrato de prestação de serviços de oferta de plano de saúde, no qual o Santa Luzia Assistência Médica S/A, contratada e autora, oferece plano privado de assistência à saúde aos colaboradores da hospitalares HCBR, HSL, HSH e DF Star integrantes da Rede D’Or, contratante e ré.
A divergência nos autos cinge-se em determinar a obrigação ou não da ré em realizar, em favor da autora, o repasse dos valores recebidos a título de coparticipação dos beneficiários do plano de saúde/seus colaboradores.
Inicialmente, importante anotar que consta nas características gerais do contrato (ID 145964691 – Pág. 01) que a formação do preço do contrato é pós-estabelecido em custo operacional.
A cláusula 10, por sua vez, estabelece a formação do preço e mensalidade, nos seguintes termos: Cláusula 10.1.
O Plano contratado será custeado em regime de preço “pós-estabelecido”, na forma de custo operacional, nos termos da Resolução Normativa nº 85/04 da ANS (Anexo II, item 11, número 2) e alterações posteriores.
Cláusula 10.2.
A CONTRATANTE arcará com o valor da contraprestação pecuniária, estabelecido após a realização das despesas com as coberturas contratadas, mediante o repasse à CONTRATADA do valor total mensal das despesas assistenciais oriundas dos atendimentos efetuados aos Beneficiários, acrescido dos demais valores descritos neste instrumento.
Cláusula 10.3.
A CONTRATADA receberá, a título de taxa de administração, remuneração equivalente à R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), por beneficiário ativo no plano, fixado piso mínimo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Cláusula 10.4.
Sem prejuízo da taxa de administração descrita neste Contrato, a CONTRATANTE, quando da celebração do presente Contrato e quando da inscrição de cada novo Beneficiário, pagará o valor de R$ 10,00 (dez reais), por Beneficiário, a título de taxa de implantação. (...) 10.16 Do pagamento do beneficiário 10.16.2 Será de responsabilidade da CONTRATADA informar a CONTRATANTE os valores individualizados de cada utilização, por Beneficiário, de forma a propiciar que essa exija dos Beneficiários os valores previstos neste instrumento a título de coparticipação. 10.16.3 Deverá a CONTRATANTE informar à CONTRATADA a forma como se dará a participação do Beneficiário no custeio do plano. 10.16.4 A CONTRATANTE é responsável pelo pagamento diretamente à CONTRATADA dos valores devidos nos termos estipulados neste instrumento, o que não exime o Beneficiário de arcar com as parcelas de sua responsabilidade perante a CONTRATANTE.
Da análise das supracitadas cláusulas contratuais, que se repetem em todos os contratos celebrados pelas partes, depreende-se que não há qualquer obrigação expressa estabelecida para que a ré repasse os valores recebidos a título de coparticipação à autora, ao contrário, ficou contratado a modalidade de custo operacional pós-estabelecido, ou seja, após a utilização do plano seriam definidos os valores a serem custeados pela ré.
Com efeito, ambas as partes são empresas de grande porte que atuam no mercado de prestação de serviço de assistência a saúde, razão pela qual não se espera que redijam contrato com expressiva prestação de serviço e custeio e pretendam dar uma interpretação extensiva às cláusulas contratuais, contrária ao que nele constou, sem qualquer respaldo técnico.
Por conseguinte, importante anotar que não se discute a incidência ou não de coparticipação no contrato, a qual é expressamente previsto na cláusula 9 e seguintes do contrato, mas sim a responsabilidade da ré em repassar os valores recebidos à autora, o que, conforme já consignado, não foi expressamente previsto.
Assim, forçoso reconhecer que a coparticipação não integrou o preço do contrato.
Cumpre destacar, ainda, que a Resolução Normativa 433/2018 da ANS, invocada pela autora na inicial, foi revogada pela Resolução Normativa 434/2018, também da ANS, razão pela qual sequer deveria ter sido objeto de referência pela parte, a uma pois é posterior a formalização do contrato e, a duas, pois não está em vigor.
O princípio da boa-fé tem, inegavelmente, três funções primordiais no ordenamento jurídico: uma interpretativa, outra de integração e a terceira de controle, fornecendo, portanto, inegável contribuição para a observância da justiça contratual.
A boa-fé, como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte, respeitando os seus interesses, seus direitos, atendendo os fins sociais do contrato, sem abuso da posição contratual.
Desta forma, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a autora não pode exigir o pagamento de valores não previstos expressamente em contrato, sob pena de causar desequilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Conclui-se, portanto, pela improcedência do pedido em relação a obrigação da ré em arcar com o pagamento dos valores devidos à título de coparticipação e, via de consequência, os valores cobrados a título de correção, referente às quantias pagas anteriormente por equívoco.
Em contrapartida, a ré afirma que efetuou parte do pagamento dos valores em equívoco, acreditando estar custeando o custo operacional do contrato. É certo que a parte autora não nega que recebeu os valores a título de coparticipação, pleiteando, inclusive, a atualização, uma vez que realizados supostamente após o vencimento.
Dessa forma, reconhecido que não há cláusula contratual impondo o repasse da coparticipação das rés para a autora, forçoso reconhecer a obrigação da autora em restituir os valores pagos.
Por fim, a parte autora afirma, ainda, que a ré está inadimplente em relação aos valores devidos à título de taxa de administração e custo de produção do mês de novembro de 2022, requerendo o pagamento da quantia da respectiva parcela, bem como dos valores que se vencerem no curso da lide.
Com efeito, a ré não nega o respectivo inadimplemento, todavia, afirma que não efetuou o pagamento dos valores em aberto visando compensar com os valores pagos à maior a título de coparticipação.
Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, tratando-se de causa extintiva ou modificativa do direito autoral.
Nesse contexto, a parte ré não diverge dos valores cobrados na inicial referente taxa de administração e custo de produção do mês de novembro de 2022 e demais que se venceram no curso da lide, sendo, ainda, que autora reconhece que a ré efetuou o pagamento de valores a título de coparticipação, os quais, por ocasião do julgamento desta ação, foram declarados indevidos, sendo cabível a restituição, e, em contrapartida, a compensação dos débitos.
Por todo exposto, conclui-se que caberá a autora restituir a ré todos os valores pagos a título de coparticipação e caberá a ré arcar com o pagamento dos valores referentes taxa de administração e custo de produção do mês de novembro de 2022 e daqueles que se vencerem no curso da lide, determinando-se, desde já a compensação dos débitos, que deverá ser efetuado por ocasião do cumprimento de sentença.
Por fim, indefiro a expedição de ofícios, conforme requerido pela autora em sua petição, pois, à toda evidência, a Secretaria deste Juízo não pode ser utilizada pela parte para a realização de diligências no seu interesse.
Ademais, o pedido autoral não foi acolhido. 3.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para: a) condenar a autora a restituir a ré todos os valores pagos a título de coparticipação, cujos valores deverão ser corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; b) condenar a ré a arcar com o pagamento dos valores referentes taxa de administração e custo de produção do mês de novembro de 2022 e daqueles que se vencerem no curso da lide, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do inadimplemento.
Determino, desde já, a compensação dos débitos e, havendo saldo credor em favor de uma das partes, fica desde já constituído o título executivo judicial em seu favor.
Em face da sucumbência recíproca no pedido principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo que fixo em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, cabendo a autora arcar com o pagamento de 70% do valor e a ré com 30%.
Em face da sucumbência no pedido reconvencional, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo que fixo em 10% do valor da condenação (item b), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Defiro a reserva de honorários requerida no ID 180722966.
Inclua-se alerta no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:22
Outras decisões
-
06/12/2023 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Outras decisões
-
19/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:37
Outras decisões
-
24/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
29/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:49
Outras decisões
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:45
Deferido o pedido de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
05/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:02
Outras decisões
-
17/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:29
Outras decisões
-
06/03/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 21:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
26/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
26/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/12/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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