TJDFT - 0748000-38.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 12:51 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2024 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 12:50 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 02:17 Decorrido prazo de MARILEIA PAULA FERREIRA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 21:15 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 16:09 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            09/05/2024 15:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            09/05/2024 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 02:15 Decorrido prazo de MARILEIA PAULA FERREIRA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 02:15 Decorrido prazo de MARIA TERESA DE OLIVEIRA MENDONCA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 02:15 Decorrido prazo de CLEMIR SOUSA DE FARIAS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 02:17 Decorrido prazo de CLEMIR SOUSA DE FARIAS em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 02:17 Decorrido prazo de MARIA TERESA DE OLIVEIRA MENDONCA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:18 Publicado Despacho em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 17:06 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/04/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 11:16 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 16:55 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            23/04/2024 12:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            23/04/2024 02:19 Publicado Ementa em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 17:10 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
 
 PENAL.
 
 INJÚRIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
 
 ALEGAÇÕES FINAIS.
 
 APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
 
 NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA.
 
 AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DO JUÍZO PARA A IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME.
 
 PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO.
 
 MÁ-RELAÇÃO ENTRE VIZINHOS.
 
 OFENSAS RECÍCROCAS.
 
 RETORSÃO IMEDIATA.
 
 PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E COERENTE.
 
 AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de apelação criminal interposta pelos querelantes para reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva em desfavor da querelada pela suposta prática dos delitos de ameaça e injúria, por ter a querelada filmado a 2ª querelante na janela e dito: “VOU MANDAR PARA ELAINE (DONA DO IMÓVEL) PARA ENTRAR NA JUSTIÇA CONTRA VOCÊ” e em ato contínuo ter a xingado de “VAGABUNDA”, bem como, em outra oportunidade, ter se dirigido à 2ª Querelante dizendo: “EU NÃO VOU FAZER NADA COM VOCÊ, MAS JÁ COM O SEU MARIDO, ELE VAI MORRER” e quando resolveram sair para registrar boletim de ocorrência na delegacia, a querelada teria gritado na janela de seu apartamento “EU ESTOU FILMANDO SUA VAGABUNDA, PUTA VOCÊS VÃO MORRER E EU VOU PERSEGUIR SEU MARIDO ATÉ O FIM, ELE TÁ MORTO E NÃO VAI DEMORAR NÃO.” Os querelantes suscitam cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para réplica, após as alegações da parte querelada ter trazido documentos novos No mérito, alegam a comprovação dos crimes narrados na queixa-crime. 2.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 53819842).
 
 Parecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. 3.
 
 A lei 9.099/1995 é omissa quanto às alegações finais nos juizados especiais.
 
 Inclusive, pela exegese do art. 28 da referida norma não caberia alegações finais, visto que após a audiência de instrução e julgamento, ouvidas as partes, colhidas as provas, em seguida seria proferida a sentença.
 
 Ademais, o juízo a quo não levou em consideração as provas apresentadas em alegações finais e, sim, as orais produzidas em audiência.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 O bem jurídico tutelado pelo crime de injúria é a honra subjetiva da vítima, isto é, sua estima própria (dignidade e decoro).
 
 No entanto, para configuração dos referidos tipos penais exige-se a demonstração da intenção manifesta em ofender a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi), o que não se verificou na hipótese. 5.
 
 No caso, em relação ao crime contra a honra, as evidências probatórias compostas pelas declarações dos querelantes, da querelada e das testemunhas indicam apenas a existência de ofensas recíprocas havidas entre as partes, sem precisar quem deu início às agressões verbais e/ou retorquiu.
 
 Não sendo se comprova pois, o animus injuriandi da parte querelada. 6.
 
 Igualmente, para o crime de ameaça, vislumbra-se que é recíproca, oriunda da “existência de conflito e indesejável ausência de respeito, educação e urbanidade entre as partes, aparentemente reciprocamente, que, por um período, conviveram como vizinhos”.
 
 A animosidade e a reciprocidade de comportamentos ofensivos de ambas as partes lançam uma nuvem de dúvida sobre a iniciativa das ofensas/ameaças, e mais ainda sobre o elemento volitivo, o qual, para os tipos penais sob análise, exigem o dolo direto. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, contudo suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95.
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                                            19/04/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 16:12 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 07:46 Conhecido o recurso de CLEMIR SOUSA DE FARIAS - CPF: *14.***.*35-87 (APELANTE) e MARIA TERESA DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *09.***.*91-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/04/2024 18:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/04/2024 14:45 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            03/04/2024 15:38 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/04/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 12:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/03/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2024 22:05 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            12/12/2023 16:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            12/12/2023 15:51 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/11/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 18:48 Distribuído por sorteio 
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                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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