TJDFT - 0749775-02.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 12:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:55
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/09/2024 09:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de agravo
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELBAR DA SILVA VERCOZA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749775-02.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A RECORRIDO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE.
BRADESCO SEGUROS S/A E MAPFRE VIDA S/A.
MIGRAÇÃO DE APÓLICE.
CONDUTA DA NOVA SEGURADORA.
INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR/SEGURADO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DIREITO A INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO PRINCIPAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Verifica-se que em sentença, considerados suficientes os documentos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação para o deslinde da controvérsia, destacando que “à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.”.
E se isto não bastasse, a ré/apelante, na condição de seguradora líder da apólice da qual o autor/apelante é beneficiário, tem acesso às informações relativas ao respectivo contrato, notadamente, as condições gerais e particulares aplicáveis ao autor/segurado, mostrando-se despicienda a intimação da Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante da apólice) para o fim de obter tais informações.
Assim, nenhum cerceamento de defesa pode ser configurado na hipótese. 2.
O seguro de vida coletivo firmado entre a Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante) e a MAPFRE VIDA S/A (seguradora) em favor do grupo de segurados do qual faz parte o autor/apelante “encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990.” (TJDFT.
Acórdão 1694400, APC 07151452220198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Relator designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 26/4/2023, DJe 28/6/2023). 3.
Extrai-se dos autos que o autor/apelante aderiu a bilhete de seguro de vida coletivo no ano de 1993, o qual, no ano de 2012, foi objeto de migração de BRADESCO SEGUROS S/A (seguradora líder originária) para MAPFRE VIDA S/A (seguradora líder atual).
E, após a migração da apólice coletiva, a estipulante (FHE) e a nova Seguradora líder (MAPFRE) encaminharam ao autor/segurado “Termo de Adesão individual Simplificado”, do qual constou a informação de que “Serão mantidas todas as Garantias e Capitais Segurados da Apólice anterior”.
Assim, à luz da principiologia que norteia as relações civis e de consumo, a conduta da Seguradora/ré consistente em negar a complementação do montante indenizatório pleiteado pelo autor/apelante viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor atinentes ao recebimento de informações claras e precisas. 4.
O autor/apelante decaiu de parte mínima do pedido, razão de dever reconhecida a sucumbência mínima deste, “uma vez que o proveito econômico obtido pela autora corresponde a pretensão deduzida na inicial, a ensejar a aplicação da regra inserta no parágrafo artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (TJDFT.
Acórdão 1739914, APC 07051537220228070020, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, j. 3/8/2023, DJe 17/8/2023). 5.
Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, não provido o recurso da ré/apelante e provido o recurso do autor/apelante.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 332, 372 e 373, todos da Lei Adjetiva Civil, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, defendendo que houve cerceamento ao direito de defesa no que tange à comprovação do dever de informação pela estipulante do contrato, bem como a manifesta violação aos dispositivos legais relativos à limitação de responsabilidade da seguradora conforme as estipulações contratuais.
Afirma que restou comprovado que o recorrido teve acesso às coberturas à época da contratação, assim como às coberturas vigentes à época da ocorrência do sinistro.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Aduz, ainda, que foi contrariada a tese fixada no Tema 1.112 do STJ.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355 (ID 61680408).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 332, 372 e 373, todos da Lei Adjetiva Civil, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 1.112 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355 (ID 61680408).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 19:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:26
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de que nenhum cerceamento de defesa pode ser configurado: “em sentença considerados suficientes os documentos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação para o deslinde da controvérsia”, o que se harmoniza com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 1.1.
Além disso, “tomando em consideração a principiologia que norteia as relações civis e de consumo, caso o segurado não tenha recebido previamente informações claras e adequadas a respeito das condições de cobertura inseridas na nova apólice de seguro, principalmente das que importam exclusão ou alteração das hipóteses de cobertura e respectivos valores indenizatórios, não poderá a seguradora se eximir das obrigações assumidas previamente.” 1.2.
E mais: “a conduta da Seguradora/ré consistente em negar a complementação do montante indenizatório pleiteado pelo autor/apelante viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor atinentes ao recebimento de informações claras e precisas, haja vista que os termos veiculados tanto pela estipulante da apólice coletiva, quanto pela ré/apelante no comunicado enviado ao autor/segurado foram no sentido de que, mesmo diante da migração do contrato para uma nova seguradora líder, serão mantidas todas as garantias e capitais segurados da apólice anterior.” 1.3.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
27/06/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELBAR DA SILVA VERCOZA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:19
Conhecido o recurso de ADELBAR DA SILVA VERCOZA - CPF: *01.***.*36-68 (APELANTE) e provido
-
10/04/2024 18:19
Conhecido o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:04
Processo Reativado
-
24/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/12/2023 23:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:14
Processo Reativado
-
09/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
09/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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