TJDFT - 0749222-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO SILVA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Autor em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso do réu para minorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais que fixado pelo Juízo de origem.
II.
Em suas razões recursais, argumenta que o Acórdão é contraditório, uma vez que em sua fundamentação consta a concordância com o valor da indenização fixada pelo Juízo a quo, mas na conclusão do julgado há a redução da importância da condenação.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
V.
No caso em análise, há contradição a ser sanada, tendo em vista erro material na caixa alta do acórdão, bem como no item V não estão de acordo com a conclusão do julgado.
VI.
Desse modo, necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada passando ementa a ser assim redigida: " JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FRAUDE EM COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Quanto ao o item V este passa a ser redigido da seguinte forma “Para a fixação do valor da indenização deve se levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como os efeitos pedagógicos e punitivos ao ofensor, sem se descurar do enriquecimento sem causa do ofendido.
Além disso, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, atento à jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado à reparação dos danos morais, impondo-se a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem.” VII.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para sanar a contradição apontada, nos termos acima elencados.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2024 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/06/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 17:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/03/2024 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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