TJDFT - 0748587-71.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 15:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/11/2024 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/11/2024 23:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748587-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: DESYREE TAVARES RAMOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2024 14:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/09/2024 14:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de agravo
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DESYREE TAVARES RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748587-71.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDA: DESYREÉ TAVARES RAMOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CESSÃO INTEGRAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a análise da ilegitimidade ativa arguida via exceção de pré-executividade quando não demanda dilação probatória, de maneira que o vício referente a matéria de ordem pública foi apontado na petição e comprovada de pronto, por documentação suficiente para que Juízo examine a questão.
Assim, ao tratar-se de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória em Juízo, é cabível sua alegação por exceção de pré-executividade, conforme o entendimento da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Carece de legitimidade ativa o exequente que busca executar crédito que foi integralmente cedido a terceiros.
Ao ocorrer a cessão de crédito imobiliário pelo cedente sem qualquer ressalva de obrigações pretéritas, o cessionário adquire os direitos e obrigações decorrentes deste negócio jurídico, tornando o cedente ilegítimo para integrar o polo ativo da ação executiva. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega violação aos artigos 109 do Código de Processo Civil e 104 do Código Civil, defendendo que o contrato de cessão de crédito firmado entre as partes não abrangeu todas as prestações, mas apenas as parcelas vencidas a partir da data da cessão.
Afirma que cessão de crédito não possui o condão de alterar a legitimidade ad causam.
Sustenta que tem legitimidade ativa extraordinária para prosseguir com a execução, não sendo o caso de extinção da execução por perda superveniente do interesse processual, pois atua em defesa de crédito alheio, e não próprio.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJPR, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 109 do Código de Processo Civil e 104 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Cumpre assinalar que, ocorrendo a cessão de crédito imobiliário pelo cedente sem qualquer exceção, o cessionário adquire os direitos e obrigações decorrentes deste negócio jurídico.
O que torna o cedente ilegítimo para executar o crédito cedido, pois, caso contrário, poderia permitir o pagamento de débito, caso exista, para quem não é mais credor da dívida. (...) Por conseguinte, carece de legitimidade ativa a parte que busca direitos que foram integralmente cedidos a terceiros, mediante instrumento de cessão de crédito.” (ID 57482216) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 15:17
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/06/2024 16:41
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EMBARGANTE)
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/04/2024 15:09
Conhecido o recurso de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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