TJDFT - 0748574-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:59
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS. posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exames, forma de armazenamento dos objetos no momento da apreensão e depoimento coeso da testemunha policial que participaram da prisão do réu e da busca domiciliar – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. 4.
A negativação da circunstância judicial culpabilidade não se mostra proporcional e razoável pelo enquadramento de condenação por delito igual como além do normal do tipo penal, eis que a situação se amolda ao vetor: antecedentes. 5.
Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. -
23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 20:22
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0748574-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61689365), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
19/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) NÚMERO DO PROCESSO:0700759-57.2024.8.07.0018 CERTIDÃO (Publicação DJe) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da decisão de ID. 186199826: "(...) Diante da situação processual evidenciada, entendo viável a possibilidade jurídica do presente conflito de jurisdição, na forma do art. 66, II, e parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do D.
F. e Territórios suscitando Conflito Negativo de Competência.
Instrua-se o expediente com cópia dos autos digitais.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito".
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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