TJDFT - 0749259-79.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Buscas pessoal e veicular.
Busca em domicílio.
Cerceamento de defesa.
Nulidade.
Desclassificação para consumo pessoal.
Perdimento de veículo.
Restituição.
Terceiro de boa-fé. 1 - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de crime (§ 2º, art. 240, do CPP).
A busca pessoal e veicular como se deu na hipótese -- após denúncia anônima, policiais visualizaram veículo com as características descritas em local conhecido pelo tráfico de drogas que, ao avistar a viatura, efetuou manobra brusca e se evadiu em alta velocidade, recusando-se parar mesmo com os sinais sonoros e luminosos da viatura -- demonstram a presença de justa causa apta a autorizar as medidas. 2 - Inexistindo prova de que houve a busca domiciliar alegada pelo primeiro apelante, não se declara a nulidade. 3 - Não há cerceamento de defesa se a suposta ilegalidade era conhecida da defesa e a diligência não foi requerida no momento processual oportuno, havendo preclusão consumativa. 4 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 5 - As condições do flagrante - após denúncias de tráfico, o primeiro apelante foi flagrado com 269,75g de cocaína e 24,07g de maconha e, apreendido o aparelho celular dele, verificaram-se elementos que indicavam intenso envolvimento com o tráfico de drogas - provado o crime de tráfico de drogas e não o de porte de drogas para uso pessoal. 6 - Veículo usado para o tráfico de drogas sujeita-se à perda em favor da União (CF, art. 243, parágrafo único, e L. 11.343/06, art. 63, I).
Tratando-se, contudo, de veículo objeto de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel pertence a instituição financeira, é caso de restituí-lo ao credor fiduciário, para que, com a venda, satisfaça o seu crédito, em razão da inadimplência do devedor fiduciário. 7 - Apelação provida em parte. -
27/08/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
16/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:15
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE EDITAL Número do processo: 0749259-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: PABLO DIEGO DA SILVA PEREIRA, ILIANE SILVESTRE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0749259-79.2022.8.07.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO nº 5/2024 - 2TCRIM O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR SOARES, Relator da Apelação Criminal nº 0749259-79.2022.8.07.0001, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que nesta Secretaria da Segunda Turma Criminal se processam os autos do processo em epígrafe, em que é apelante ILIANE SILVESTRE DA SILVA, nascida aos 20/03/1974, filha Maria Silvestre da Silva, portadora do CPF nº *60.***.*22-00.
Tendo em vista não ter sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente fica a apelante INTIMADA para TOMAR CIÊNCIA da não apresentação das razões de apelação e para CONSTITUIR novo advogado ou MANIFESTAR se deseja ser patrocinada pela d.
Defensoria Pública, cientificando-a de que, caso o novo advogado constituído não apresente as razões de apelação no prazo, será patrocinada pela Defensoria Pública, conforme despacho proferido nos seguintes termos (ID 57582993): “(…) A Defensoria Pública pede seja a segunda apelante intimada, por edital, para manifestar-se sobre a nomeação de novo advogado, eis que o advogado constituído anteriormente não apresentou as razões de apelação (ID 57375399 e 55360376).
O oficial de justiça certificou que a segunda apelante não foi intimada para constituir novo advogado porque não mora no endereço que consta nos autos e não conseguiu contato no número de celular informado (IDs 55888660, 55888661 e 55888662).
Intimado, novamente, o advogado da segunda apelante – Dr.
Deivid Erbert Oliveira, OAB/DF 47066A - para apresentar razões de apelação ou cópia da renúncia ao mandato, não se manifestou.
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública. É direito do réu ser intimado para constituir novo advogado antes que os autos sejam remetidos ao advogado dativo.
Assim, intime-se a ré Iliane Silvestre da Silva, por edital, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias, ou diga se concorda em ser patrocinada pela Defensoria Pública.
Deve, ainda, ser cientificada de que, caso o novo advogado constituído não apresente as razões de apelação no prazo, será patrocinada pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, e já apresentadas as razões de apelação pela Defensoria Pública, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
Desembargador JAIR SOARES".
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, da referida apelante, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Secretaria e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que esta Secretaria da Segunda Turma funciona na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º andar, Ala A, sala 403– Fones 3103-7714/7708/7318 (via WhatsApp), CEP 70094-900, Brasília-DF, no horário de 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 4 de abril de 2024. Ênia Valéria Nogueira de Souza Diretora de Secretaria Substituta da 2ª Turma Criminal -
05/04/2024 16:17
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:21
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
27/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749259-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PABLO DIEGO DA SILVA PEREIRA, ILIANE SILVESTRE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Intimado o advogado da segunda apelante – Dr.
Deivid Erbert Oliveira, OAB/DF 47066A - para apresentar razões de apelação, esse não se manifestou (ID 55360376).
O oficial de justiça certificou que a segunda apelante não foi intimada para constituir novo advogado porque não mora no endereço que consta nos autos e não conseguiu contato no número de celular informado (IDs 55888660, 55888661 e 55888662).
Intime-se, pela derradeira vez, o advogado da segunda apelante – Dr.
Deivid Erbert Oliveira, OAB/DF 47066A - para apresentar razões de apelação ou cópia da renúncia ao mandato.
Caso não as apresente, encaminhe-se à OAB/DF cópia da presente decisão e da procuração outorgada ao advogado, comunicando o fato.
Em seguida, encaminhe-se à Defensoria Pública para que patrocine a defesa da segunda apelante.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 07:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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