TJDFT - 0749193-02.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:07
Baixa Definitiva
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10/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749193-02.2022.8.07.0001 RECORRENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP RECORRIDA: ÂNGELA MARIA AFONSO DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANOS MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a remunerar a atividade exercida. 2.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Não demonstrados os serviços extras prestados pelo escritório de advocacia, incabível o arbitramento de honorários advocatícios além daqueles efetivamente contratados. 4.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de desfazimento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
A recorrente alega violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial necessária para o arbitramento dos honorários advocatícios relativos aos serviços prestados fora do contrato firmado pelas partes, configurou ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Ao final, requer ainda que as publicações e intimações subsequentes sejam feitas, unicamente, em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES – OAB/DF 11.678 (ID 63030014).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 369 do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
A propósito: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente (...)” (AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Por fim, determino que as publicações e intimações subsequentes relativas à recorrente sejam feitas, unicamente, em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES – OAB/DF 11.678 (ID 63030014).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 09:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749193-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP RECORRIDO: ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 17:21
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA AFONSO DE SOUZA - CPF: *20.***.*24-34 (APELANTE) e PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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