TJDFT - 0749898-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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17/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:52
Outras decisões
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12/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 23:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 05:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para i) DECLARAR a inexigibilidade apenas de 50% (cinquenta por cento) dos lançamentos reconhecidamente fraudulentos efetuados na conta bancária do requerente, acima consignados, e ii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização concernente à metade dos prejuízos financeiros sofridos, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar da data dos desfalques, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:17
Outras decisões
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03/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749898-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente quanto ao exposto pelo requerido na petição de ID 192099214, bem como da regularização da sua representação processual.
INTIMO o requerente para tomar ciência do exposto na referida petição, bem como apresentar réplica à contestação de ID 191634630, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:04
Recebidos os autos
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07/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:04
Outras decisões
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05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749898-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o exposto na petição de ID 191472878, não se mostra possível atender o pedido do requerido, considerando o objeto da Tutela de Urgência.
No mais, vejo que o requerido já ofertou contestação de ID 191634630.
Contudo, intimo o requerido para regularizar a sua representação processual, apresentando a procuração outorgada em nome da advogada que subscreve a contestação, bem como cópia do seu Estatuto Social, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:30
Outras decisões
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01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749898-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Narra o requerente ser correntista da Instituição Financeira requerida.
Aduz que em 25 de setembro de 2023 recebeu ligação do Banco com o intuito de confirmar uma compra realizada via cartão de crédito, que foi confirmada.
Discorre que no dia 05 de outubro do mesmo ano, recebeu novamente ligação, que acreditava ser do Banco, diante da semelhança do número, apontando compra indevida no seu cartão.
Na oportunidade, houve a confirmação dos dados do requerente.
Acreditando estar realmente em contato telefônico com funcionário da Instituição Financeira, entregou o seu cartão a terceiros, após orientação do suposto preposto.
Horas depois, identificou movimentações bancárias em sua conta bancária, por si não reconhecidas.
Afirma que entrou em contato com o Banco para tentar solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Paralelamente, também lavrou boletim de ocorrência.
Com base na fundamentação apresentada, declinou pleito de gratuidade judiciária, já apreciado e pedido de Tutela de Urgência, nos seguintes termos: Em face de todo o acima exposto, requerse a V.
Exa.: a) A concessão da tutela antecipada, somente em relação a compra fraudulenta efetivada via cartão de crédito, a fim de que: (i) Determine imediata proibição de inclusão do CPF do Autor dos 18 bancos de dados da Serasa; (ii) Determine que o Banco Réu, que exclua da fatura de cartão de crédito do Autor a cobrança da única compra fraudulenta acima apontada, no valor de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais); (iii) Determine a impossibilidade de cobrança de juros rotativos do cartão de crédito em razão do não pagamento da cobrança indevida; (iv) Determine que o Banco Réu se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança (quer seja judicial e/ou extrajudicial, incluindo-se, por obvio, o protesto de título), referente aos valores aqui questionados. (ID 186200179, pp.18/19) Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, ciente dos esclarecimentos prestados na petição de ID 190810767 e nos documentos que a acompanham.
Rememoro que a emenda de ID 186200179, recebida pelo Juízo (ID 186331056) representa a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial, devendo ser observada.
No atinente à pretensão de urgência, rememoro que, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, os fatos alinhavados pelo requerente permitem entrever ter sido ele, em princípio, vítima de fraude por falsários.
Em primeiro lugar, porque se trata de pessoa idosa e porque as condutas narradas no decorrer da peça de ingresso aparentam a configuração do intitulado “golpe do motoboy”, praticado principalmente contra esse público-alvo, mais visado pelos estelionatários.
Em segundo lugar, porque fere o razoável imaginar que um cidadão, na mesma ocasião, efetue compras de valores vultosos e, posteriormente, registre boletim de ocorrência (ID 180547914), tente solucionar o problema administrativamente e, por fim, ainda venha ao Poder Judiciário com o fito de se eximir das obrigações correspondentes, ciente das implicações cíveis e criminais que recairiam sobre seus ombros, caso reconhecida eventual fraude em sua atitude.
Assim, nesta fase de “summaria cognitio”, penso deva ser prestigiado o arrazoado do requerente.
Nesse contexto, tenho como presente a Probabilidade do Direito.
No atinente ao Perigo de Dano, é fato notório que eventual inscrição dos dados de um cidadão em cadastros de restrição ao crédito retira dele prerrogativas imprescindíveis para o livre trânsito na teia relacional que a vida moderna exige, excluindo-o(a) do mercado de consumo.
Além disso, a manutenção dos pagamentos impugnados poderá acarretar desordem na vida financeira do requerente, considerando tratar-se de vultosos valores.
Nesse contexto, também tenho por presente o requisito em apreço, a ensejar o deferimento “in totum” dos pedidos formulados na alínea “a.i" e, parcial, dos formulados nas alíneas “a.ii" e "a.iv".
Explico.
No que concerne ao pedido de exclusão da cobrança na fatura do cartão de crédito (alínea “a.ii"), anoto que os fatos e fundamentos jurídicos que vitalizam a peça de ingresso ainda não foram contrastados pelo exercício das garantias constitucionais pertinentes ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, esse Juízo se limitará a determinar, nessa fase processual, a suspensão das cobranças vindouras.
Quanto ao pedido formulado na alínea “a.iv”, de determinação de abstenção de cobranças do débito impugnado pela via judicial, anoto que, nesse particular, o Juízo não pode constituir obrigação de não fazer, considerando que o direito de ação é constitucionalmente reconhecido a todos.
Por fim, quanto ao pedido formulado na alínea “a.iii", constata-se, dos documentos anexados, que houve o pagamento tempestivo pelo requerente das cobranças impugnadas então realizadas.
Por outro lado, espera o Juízo que o requerido dê imediato cumprimento às determinações que lhe serão impostas tão logo seja citado/intimado, de forma que não será necessária a abstenção de pagamento pelo requerente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados a título de Tutela de Urgência para determinar ao requerido que: i) SUSPENDA as cobranças vindouras na fatura de cartão de crédito MASTERCARD do requerente referente à compra PAG*MatheusSi CAMPINAS BR, efetivada na data de 5/10/2023, no valor total de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil reais e quinhentos), parcelada em 6 (seis) vezes de R$ 11.416,70 (onze mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos); ii) ABSTENHA-SE de promover registros negativos em nome do requerente, referente à cobrança acima individualizada; e, iii) ABSTENHA-SE de levar a protesto ou promover a cobrança representativa do débito acima indicado, pela via extrajudicial.
FIXO o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para adoção, pelo requerido, das iniciativas pertinentes ao cumprimento do comando estampado no item “i” do dispositivo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da parcela debitada àquele título, para cada incidência que represente recalcitrância.
O termo inicial do prazo para cumprimento será a data de sua efetiva intimação; e não a data da juntada do mandado aos autos.
Tratando-se de obrigação de não fazer, deixo, por ora, de fixar multa diária para eventual descumprimento das medidas indicadas nos itens “ii” e “iii” do dispositivo, por não vislumbrar indícios de que isso ocorrerá.
Todavia, nada obsta fixação posterior, em caso de recalcitrância da requerida.
No mais, à míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, contudo, futura realização, caso as partes sinalizem com esse objetivo.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento da determinação acima, no prazo já assinalado, bem como para oferta de resposta, esta última, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC), sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
FACULTO ao i. procurador do requerente valer-se de via impressa desta Decisão para deflagrar iniciativas extrajudiciais tendentes ao cumprimento da determinação nela contida, antes mesmo do cumprimento da diligência pelo nobre Oficial de Justiça Plantonista, caso vislumbre efetividade na sua iniciativa.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, com prioridade, no endereço indicado na inicial – Nome: BANCO DO BRASIL S/A, Endereço: SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Sede I 2 SS, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180543389 Petição Inicial Petição Inicial 23120515125469900000165399848 180547902 Procuração Documento de Comprovação 23120515125611400000165399858 180547903 ID - Jeannot Documento de Comprovação 23120515125660300000165399859 180547904 Comprov residência Documento de Comprovação 23120515125711300000165399860 180547905 Relatório Médico - Heos Documento de Comprovação 23120515125757200000165399861 180547906 Relatório Médico Documento de Comprovação 23120515125809300000165399862 180547907 Relatório Rematologista Documento de Comprovação 23120515125864200000165399863 180547908 Extrato Cartão dia 05 Out Documento de Comprovação 23120515125912700000165399864 180547909 Extrato Conta Corrente dia 05 Out Documento de Comprovação 23120515125965200000165399865 180547910 Extrato Mastercard Nov Pag 1 Documento de Comprovação 23120515130020800000165399866 180547911 Extrato Mastercard Out Documento de Comprovação 23120515130104400000165399867 180547912 Extrato VISA Nov Documento de Comprovação 23120515130186600000165399868 180547913 Fatura Atual - Cobrança Ind Documento de Comprovação 23120515130268900000165399869 180547914 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23120515130315900000165399870 180547915 Tentativas de Contato - Gerente Esther Documento de Comprovação 23120515130389800000165399871 180569664 Decisão Decisão 23120521314144900000165415909 180569664 Decisão Decisão 23120521314144900000165415909 180908698 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120703013753100000165733039 182135403 Petição Petição 23121515375019500000166854721 182135408 Declaração de Hiposuficiência Documento de Comprovação 23121515375076500000166854725 182135409 Contracheque Documento de Comprovação 23121515375152800000166854726 182135422 Relatório médico atualizado - Larissa Documento de Comprovação 23121515375559700000166857438 182256685 Petição Petição 23121811024482200000166963450 182256688 PET.
PROCURAÇÃO- JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO-0749898-63.2023.8.07.0001 Procuração/Substabelecimento 23121811024544500000166963453 182256690 SUBSTABELECIMENTO - BANCO DO BRASIL SA-Manifesto Procuração/Substabelecimento 23121811024587800000166963455 182324810 Decisão Decisão 23121818023999800000167021649 182324810 Decisão Decisão 23121818023999800000167021649 182581464 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122003011681600000167245455 182590958 Petição Petição 23122010371879900000167254648 182590959 GuiaInicial0101831787 Documento de Comprovação 23122010371936500000167254649 182590960 WhatsApp Image 2023-12-20 at 10.16 Documento de Comprovação 23122010371972700000167254650 183195020 Decisão Decisão 24010914375983700000167800069 183195020 Decisão Decisão 24010914375983700000167800069 183421288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011114520144600000167994379 186200179 Petição Petição 24020814595744900000170448008 186200186 Anexo 1 Mastercard fatura 11 Nov 2023 Documento de Comprovação 24020814595840500000170448015 186200187 Anexo 2 Mastercard fatura 11 Dez 2023 Documento de Comprovação 24020814595877700000170448016 186200188 Fatura MASTERCARD 01 de 2024 Documento de Comprovação 24020814595911600000170448017 186200189 Mastercard 01 de 2024 Documento de Comprovação 24020814595946200000170448018 186200190 MASTERCARD 11 de 2023 Documento de Comprovação 24020814595990500000170448019 186200191 MASTERCARD 12 de 2023 Documento de Comprovação 24020815000025800000170448020 186200192 WhatsApp Image 2024-02-07 at 06.27.26 Documento de Comprovação 24020815000065300000170448021 186592728 Decisão Decisão 24021514475460600000170562254 186592728 Decisão Decisão 24021514475460600000170562254 186859304 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021703414762100000171035945 189330960 Petição Petição 24030816115220800000173224568 189670819 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031215160481500000173526801 189668502 Decisão Decisão 24031216581829000000173524548 189668502 Decisão Decisão 24031216581829000000173524548 189921329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031403004549400000173746480 190810767 Petição Petição 24032115322124200000174536936 190810776 01 - E-Mail BB 10 Out 2023 Documento de Comprovação 24032115322184400000174536945 190810774 02 - Fatura Mastercard Novembro 2023 Documento de Comprovação 24032115322244900000174536943 190810772 03 - Fattura Mastercard Dezembro 2023 Documento de Comprovação 24032115322276300000174536941 190810771 04 - Fatura Mastercard Janeiro 2024 Documento de Comprovação 24032115322311600000174536940 190810770 05 - Fatura Mastercard Fevereiro 2024 Documento de Comprovação 24032115322400000000174536939 190810769 06 - Fatura Mastercard Março 2024 Documento de Comprovação 24032115322433200000174536938 -
25/03/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749898-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do esclarecimentos prestados na petição de ID 189330960, novos esclarecimentos se impõem.
Isso porque se denota do documento de ID 186200186, que, no que toca à alegada compra reputada indevida, com parcelamento em 6 vezes de R$ 11.416,70, detalhada na fatura como PAG*MatheusSi PARC 01/06 CAMPINAS BR R$ 11.416,70, há no detalhamento da fatura, no tópico pagamentos/créditos o crédito pela Instituição Financeira, em 10/10, de R$ 11.416,70, constando como QUEST 01/06-PAG*MatheusSilv CAMPI, isto é, proveniente do questionamento da referida compra administrativamente.
Ou seja, o valor do débito foi creditado na fatura pelo Banco, de forma que não houve cobrança da dívida no mês em que computada a primeira parcela na fatura.
Assim, conclamo o requerente a prestar esclarecimentos acerca do resultado da contestação administrativa, diante do evidenciado na fatura de ID 186200186, considerando ainda o prazo transcorrido desde então, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Outras decisões
-
11/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749898-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 186200179, que passará a representar a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial.
Anoto que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária já foi indeferido pelo Juízo (Decisão de ID 182324810), tendo a parte promovido o recolhimento das custas processuais (ID 182590958/182590959/182590960).
No mais, em que pese a tela apresentada no bojo da peça de ID 186200179, não se vislumbra nas faturas de cartão de crédito anexadas nos autos (IDs 186200186/186200187/186200188/180547910/180547911/180547912/180547913) nenhuma menção à compra no valor de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais).
Diante disso, considerando ser essa a transação objeto do pedido de Tutela de Urgência, faculto à parte requerente prestar esclarecimentos ou anexar documentos comprobatórios pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos arts. 320 e 321 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:47
Outras decisões
-
15/02/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO - CPF: *57.***.*36-53 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 21:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:31
Outras decisões
-
05/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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