TJDFT - 0750167-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:11
Outras decisões
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24/06/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:00
Outras decisões
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23/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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05/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750167-05.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR KLAMT REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:14:09.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS CESAR KLAMT em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750167-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR KLAMT REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, manejada por MARCOS CESAR KLAMT em face de INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que adquiriu o imóvel descrito na inicial por meio de um Contrato Particular de Transferência de Direitos e Obrigações Sobre Fração Ideal de Imóvel Rural, pagando o preço respectivo.
Alega que o lote é livre e desembaraçado de quaisquer ônus, havendo prazo certo e determinado para concessão de escrituras definitivas.
Afirma ainda que no contrato não havia qualquer previsão quanto a débito futuro.
No entanto, assevera que a ré, indevidamente, recusa-se a passar a escritura respectiva, inclusive, segundo alega, fazendo cobranças indevidas e abusivas.
Além disso, estaria a ré buscando que seus compradores assinem um termo de escritura pública padronizada, confeccionada unilateralmente por ela, com condicionantes não previstas no contrato de compra e venda.
Tece considerações de fato e de direito.
Junta documentos.
Ao final, requer a adjudicação do lote 19, Conjunto 09, inscrito na matrícula n. 167.400.
Antecipação de tutela indeferida (ID 180849354).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 194244842), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela ausência de resistência a concessão da escritura pública.
No mérito, sustenta que não há impedimento legal para inserção de cláusulas que disponham sobre eventual responsabilização pelo pagamento das despesas inicialmente suportadas por ela.
Réplica no ID 197570802.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar de falta de ausência de interesse de agir.
A parte requerida sustenta preliminar de falta de interesse de agir.
Sabe-se que tal condição da ação é auferida in status assertionis e se refere à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, que estão plenamente presentes, pois a adjudicação compulsória que se pretende somente pode ser obtida com o provimento jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Consoante pontuado, almeja a parte autora a outorga, pela ré, da escritura pública definitiva de compra e venda de lote no condomínio “RURAL MASÕES BELVEDERE GREEN”, situado na Fazenda Taboquinha.
Ampara a postulação na aquisição onerosa do bem, realizada por um contrato particular de transferência de direitos e obrigações sobre fração ideal de imóvel rural, ocorrida antes do desmembramento da matrícula mãe.
O art. 1.418 do Código Civil assegura ao promitente comprador, o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme disposto em instrumento particular.
O referido direito não se acha condicionado sequer ao registro do compromisso de compra e venda, junto ao cartório de imóveis, na esteira do que enuncia a Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a existência do compromisso de compra e venda, para além de não questionada, ressai suficientemente demonstrada pelos documentos acostados em ID 180846617 e ID 180846621, por força do qual teria a parte autora adquirido os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto desta demanda.
Por seu turno, a Lei nº 6.766/79 prevê em seus artigos 25 e 26 que: "Art. 25.
São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
Art. 26.
Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:" No caso em exame, quitadas as obrigações da parte autora, deveria a ré ter lavrado a respectiva escritura pública de compra e venda para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
A requerida, por sua vez, negou-se a fazê-lo nos termos do contrato de compra e venda, incluindo disposições não antes pactuadas no termo de escritura pública.
Embora a requerida alegue que não tenha se negado a outorgar a escritura pública, as disposições constantes no termo de escritura revelam o contrário, já que transfere responsabilidades a parte autora que não foram previstas no contrato de compra e venda do lote.
Diante da recorrência de causas similares neste Juízo sobre o mesmo loteamento, transcrevo a cláusula quarta do contrato padrão pertinente à avença originária: CLÁUSULA QUARTA (...) "Parágrafo segundo - Interlagos Agropecuária e Comércio LTDA outorgará a competente Escritura Pública de Compra e Venda ao Promitente Comprador no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento pelo Promitente Comprador do Imposto de Transmissão INTER-VIVOS, no órgão competente do Governo do Distrito Federal, ou transferir direitos, vantagens e obrigações, indicados pelo Promitente Comprador, desde que em dia com suas obrigações, inclusive taxas de condomínio e taxas extras devidamente aprovadas em assembleias, e mediante o pagamento de uma taxa de transferência, correspondente na data, em favor da promitente anuente". É de se registrar, por oportuno, que as despesas com a regularização do loteamento não constaram no contrato em análise como condição à adjudicação pretendida pela parte autora.
Admitir entendimento em contrário implicaria violação ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que a pretensão posta está condicionada tão somente ao recolhimento do ITBI e da taxa de transferência do imóvel.
Assim sendo, a ausência de custeio pelos autores das despesas com a regularização do loteamento não pode obstar a adjudicação pretendida, não obstante possa ser objeto de discussão em demanda autônoma.
No que tange à taxa de transferência do imóvel, prevista no contrato, ainda que a ré alegue que não mais esteja efetuando a cobrança, trata-se de exigência sem amparo legal, desproporcional e incompatível com a finalidade a que se destina, qual seja, o custeio de eventuais despesas com a transferência do bem.
Nesse ponto, vale dizer que o consumidor não pode ser compelido a pagar por algo que não corresponda a uma vantagem patrimonial concreta, não se tolerando que o fornecedor obtenha recursos mediante imposições unilaterais não amparadas na prestação de bens ou serviços (Acórdão 1260600, 00302918620158070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020).
Tal convenção representa vantagem manifestamente excessiva em favor da Ré, sendo a cláusula contratual que a previu flagrantemente nula, a teor dos artigos 39, inc.
V e 51, inc.
IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA.
TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
MODULAÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.
Conforme orientação do STJ, não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor.
Todavia, é abusiva a imposição de pagamento de taxa de cessão, como condição à transferência do contrato de promessa de compra e venda. 3.
O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes, consta cláusula resolutiva expressa do contrato.
Evidenciada a inadimplência do autor quanto ao pagamento de parcelas do imóvel, cabível a rescisão do contrato de pleno direito, independentemente de rescisão judicial. 4.
Havendo rescisão contratual por culpa do comprador, é lícita a retenção, pela construtora, de percentual sobre os valores pagos.
Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva, quando ela se afigurar excessiva, e a obrigação tiver sido cumprida em parte. 5.
Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise dos dados apresentados no processo. 6.
Diante do objetivo da multa compensatória, que é o de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostrar mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em concreto, cabível a retenção de 20% do montante pago. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1203241, 07094197820178070020, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a ré não esteja a exigir o recolhimento do imposto, no que concerne ao ITBI, acato, neste particular, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE n. 1.294.969, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.124): o fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Não sendo possível exigir o recolhimento do ITBI antes do registro de transferência no Ofício de Registro de Imóveis, tem-se que tal obrigação, imposta no contrato de compra e venda, deve ser diferida à adjudicação pretendida.
Deste modo, ante a ausência de previsão contratual para o custeio das despesas de regularização do loteamento e a inexigibilidade de recolhimento prévio do ITBI, não há qualquer óbice ao acolhimento da pretensão autoral.
Incidente na espécie, o artigo 501 do Código de Processo Civil estabelece que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, quando transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Cabível, portanto, a consecução da pretensão posta na expedição de ofício, com a respectiva carta de adjudicação, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para a promoção da anotação de transferência da propriedade para o nome da parte autora.
Ressalto, todavia, que as despesas cartorárias e de transferência do imóvel serão de responsabilidade do comprador do imóvel, no caso a parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR a expedição de ofício, com a respectiva carta de adjudicação, ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja realizada a anotação da transferência de propriedade do imóvel constante da matrícula nº 167.400 (ID 180846621), no loteamento Condomínio Mansões Belvedere Green, localizado na Fazenda Taboquinha/DF, para o nome da parte autora, sem prejuízo do adimplemento dos emolumentos cartorários e da exigência do imposto de transmissão para a formalização da transferência.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, fixados com base no § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750167-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR KLAMT REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Considerando que a parte autora anexou a este autos novos documentos, bem como que requereu a produção de prova testemunhal e a obtenção de prova emprestada, intime-se a ré para exercer o contraditório.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750167-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR KLAMT REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
18/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCOS CESAR KLAMT em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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