TJDFT - 0750471-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750471-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:23:29.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:11
Outras decisões
-
22/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 16:22
Desentranhado o documento
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21/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:14
Outras decisões
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07/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:28
Outras decisões
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06/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:33
Deferido o pedido de MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO - CPF: *59.***.*90-34 (REQUERENTE).
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30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:32
Deferido o pedido de MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO - CPF: *59.***.*90-34 (REQUERENTE).
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23/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:08
Outras decisões
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04/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750471-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Adoto o relatório de id 183667207: “Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, a fim de obter provimento jurisdicional para compelir o requerido a autorizar e a custear todos os materiais e insumos (OPME´S) necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos para tratamento endovascular – embolização de aneurisma intracraniano da autora, conforme a necessidade e prescrição medica, bem como danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Na r.
Decisão de ID 171986757, a tutela de urgência foi deferida, “determinando ao réu que autorize o custeio do procedimento cirúrgico da autora indicado pelo médico assistente em ID 171032702, cobrindo todas as despesas necessárias para tanto.”.
Devidamente citado, o INAS/DF apresentou contestação (ID 17694943).
Em seu arrazoado, suscitou preliminar de falta de interesse processual, por ausência de negativa formal do INAS em autorizar o tratamento pretendido.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou Réplica (ID 171785877) e requereu a produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas em ID 180474722.
O Réu requereu a manifestou da NATJUS, nos termos do enunciado 24, das Jornadas de Saúde do CNJ.
Foi prolatada r.
Decisão saneadora em ID 182285933.
A preliminar suscitada pelo réu foi rejeitada.
O ônus probatório permaneceu estático e foi indeferida a produção de provas requerida pelas partes, entendendo o juízo a suficiência da prova documental acostada aos autos”. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em “autorizar, custear e garantir a realização dos procedimentos solicitados conforme Relatório Médico ao Convênio – Solicitação de Tratamento Médico Endovascular – Embolização de Aneurisma Intracraniano” datado de 26 de abril de 2023, “Solicitação de Autorização para Procedimento Cirúrgico” datado de 03 de maio de 2023, ambos realizados pelo Dr.
Bruno Parente e na Guia de Solicitação de Internação nº 3585737 emitida em 23 de maio de 2023, especialmente para autorizar e custear todos os materiais e insumos (OPME’s) necessários para realização dos procedimentos cirúrgicos” (id 171820707, p. 24).
Os documentos que instruem os autos, em especial os relatórios médicos de id 171032702 e id 171032708, respaldam as alegações da autora.
Outrossim, é incontroverso que a requerente é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, conforme carteira de saúde juntada aos autos (id 171032699).
Ressalto que, nos termos do enunciado de Súmula nº 608 do STJ, a relação jurídica deduzida nos autos não se submete às normas cogentes do CDC, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A não aplicabilidade do CDC, entretanto, não retira o direito da autora, no caso em espécie, como se verá.
No relatório médico de id 171032702 restou evidenciada a urgência e a imprescindibilidade do procedimento pretendido, em que o médico assistente consigna que “Devido à persistência do colo residual, de tamanho considerável e com risco de ruptura, a paciente apresenta indicação de tratamento do mesmo.
Os aneurismas de colo largo apresentam alta taxa de resolutividade sendo tratados por via endovascular mediante uso de diversor de fluxo.
Desta forma, a paciente apresenta indicação de tratamento cirúrgico das duas lesões, sendo indicado o tratamento prioritário do aneurisma previamente clipado com colo residual”.
Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, para fins de condenar o réu ao a custear o tratamento cirúrgico da autora, devendo cobrir todas as despesas necessárias para tanto.
No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré violou atributos da personalidade da autora, uma vez que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
E considerando-se que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência, condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e garantir a realização dos procedimentos solicitados conforme Relatório Médico ao Convênio – Solicitação de Tratamento Médico Endovascular – Embolização de Aneurisma Intracraniano” datado de 26 de abril de 2023, “Solicitação de Autorização para Procedimento Cirúrgico” datado de 03 de maio de 2023, ambos realizados pelo Dr.
Bruno Parente e na Guia de Solicitação de Internação nº 3585737 emitida em 23 de maio de 2023, especialmente para autorizar e custear todos os materiais e insumos (OPME’s) necessários para realização dos procedimentos cirúrgicos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, pela taxa SELIC a contar de 14/4/2022, sem acréscimo de juros de mora.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:11
Outras decisões
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29/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:09
Outras decisões
-
13/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:39
Declarada incompetência
-
13/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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