TJDFT - 0750908-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:40
Deferido o pedido de GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *42.***.*11-77 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:33
Deferido o pedido de GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *42.***.*11-77 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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02/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:51
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750908-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Não assiste razão à autora e sua manifestação de ID 212277074.
Verifica-se dos autos que os réus DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme destacado na decisão de ID 188202991.
Verifica-se, também, que as requisições de pequeno valor - RPV de ID 211189741 (DF), ID 211192305 (IPREV), referentes ao crédito principal, ID 211192317 (DF) e ID 211192326 (IPREV), referentes aos honorários advocatícios, observaram corretamente o determinado, tendo os valores constantes na planilha de ID 203681517 sido divido em iguais partes (50%) em desfavor de cada réu.
Diante do esclarecido, aguarda-se o pagamento dos requisitórios expedidos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:18
Outras decisões
-
26/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750908-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 188202991, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e fixou percentual de honorários advocatícios.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos, tendo ela se manifestado pelo seu provimento (ID 190978176).
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida padece de contradição por ter majorado o percentual de honorários advocatícios devidos, utilizando como fundamentação a norma do artigo 85, § 11 que, todavia, refere-se à majoração da verba sucumbencial a ser realizada pelo Tribunal de Justiça.
Com razão o réu.
Verifica-se que a norma atribui ao Tribunal de Justiça a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
No entanto, conforme se vê do acórdão de ID 174804655, a majoração não foi realizada expressa e fundamentamente pela Corte, que manteve a distribuição de honorários realizada na sentença.
Não há, portanto, determinação para a majoração nesta instância.
Trata-se de erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a majoração dos honorários advocatícios realizada na decisão de ID 188202991, passando ela a conter a seguinte redação: “Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, limitada a reponsabilidade dos réus em 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios.
Manifestem-se os réus no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPVs em desfavor dos réus, observando a cota parte que lhes cabem (50%), sendo a RPV em favor da credora NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS, com a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) relativa aos honorários contratuais de ID 103976807 em favor de Guilherme Trindade H.
B.
Cavalcanti.” Renove-se o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao réu pela decisão de ID 188202991.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0750908-68.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 04:56:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
14/03/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750908-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 135885978, mantido pelo acórdão de ID 174804655, pelo valor indicado na planilha de ID 187769622.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Guilherme Trindade H.
B.
Cavalcanti, OAB/PE 27.322, no polo ativo.
A sentença de ID 135885978, mantido pelo acórdão (ID 174804655), condenou a autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e o réu 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios, cuja fixação do percentual dos honorários advocatícios foi determinada para ocorrer após a liquidação do julgado, o que faço neste momento.
A condenação da autora foi suspensa a exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da liquidação.
Autora e réus recorreram e respectivos apelos não foram providos, mantida a sucumbência recíproca da forma acima exposta.
Assim, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários ora fixados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), limitada a reponsabilidade dos réus em 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios.
Manifestem-se os réus no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPVs em desfavor dos réus, observando a cota parte que lhes cabem (50%), sendo a RPV em favor da credora NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS, com a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) relativa aos honorários contratuais de ID 103976807 em favor de Guilherme Trindade H.
B.
Cavalcanti.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:32
Deferido o pedido de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS - CPF: *43.***.*90-63 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 04:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
20/08/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 05:18
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 05:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2022 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:46
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2022 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/02/2022 20:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:37
Declarada incompetência
-
09/02/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:55
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/11/2021 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2021 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/10/2021 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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