TJDFT - 0751801-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:40
Processo Reativado
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15/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
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15/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ENFRENTADOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES INVOCADOS.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O art. 332, caput, do Código de Processo Civil consagra técnica aceleração de julgamento, permitindo que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido que dispensar fase instrutória e contrariar um dos precedentes vinculantes elencados em seus incisos. 1.1.
Por acarretar limitação a direitos fundamentais, os pressupostos cumulativos e as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar devem interpretados restritivamente. 2.
Sendo indispensável instrução probatória para a correta aferição da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, incorre em evidente error in procedendo o magistrado que, em inobservância ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 3o, III a V, do CPC, profere julgamento de improcedência liminar dos pedidos. 3.
Sentença cassada de ofício.
Apelação prejudicada. -
24/07/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:19
Prejudicado o recurso
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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