TJDFT - 0751711-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULA GUIMARAES CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de A IDEAL MODAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:08
Outras decisões
-
03/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 04:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULA GUIMARAES CRUZ em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:20
Outras decisões
-
14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:07
Outras decisões
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULA GUIMARAES CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:42
Outras decisões
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de A IDEAL MODAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:22
Outras decisões
-
06/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751711-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GUIMARAES CRUZ REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA., O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ACORDO CERTO LTDA. - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, A IDEAL MODAS LTDA, VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de erro material na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Neste sentido, apesar do disposto na Súmula 385 do STJ, é necessário destacar que a dívida preexistente referida nos embargos se refere a débito também impugnado pela parte autora por meio desta ação.
Tal fato pode ser comprovado pelo documento de ID 171700565 (página 4), o qual revela que a dívida antes anotada refere a débito que teria sido contraído pela autora junto a também ré deste feito MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Entretanto, o débito preexistente também foi declarado como inexistente por meio da sentença proferida por este juízo.
Assim, se o débito preexistente também foi declarado inexistente, entende este juízo não ser possível a aplicação da Súmula 385 do STJ, sendo este também o entendimento do STJ, vide: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7.
Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1704002 / SP. 11/02/2020. (Grifo nosso) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULA GUIMARAES CRUZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULA GUIMARAES CRUZ em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de A IDEAL MODAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:27
Outras decisões
-
11/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751711-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GUIMARAES CRUZ REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA., O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ACORDO CERTO LTDA. - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, A IDEAL MODAS LTDA, VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PAULA GUIMARÃES CRUZ, em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ACORDO CERTO LTDA, FIDC IPANEMA VI (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V), IDEAL MODAS, LOJAS ESTILO (VIP COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA) e TUPPERWARE CENTRO-OESTE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para: “(I) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA da dívida de R$13.184,52 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e a IMEDIATA EXCLUSÃO dos dados do CPF da autora do cadastro de inadimplentes, bem como o CANCELAMENTO DEFINITIVO de quaisquer contratos atrelados ao CPF da autora e (II) A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Foi realizado acordo em sede de audiência entre a autora e as rés O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e LOJAS ESTILO (VIP COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA), o qual foi objeto de homologação (ID 176079456), tendo o feito prosseguido em relação as demais rés.
A ré AVON COSMÉTICOS LTDA ofereceu contestação (ID 175923081), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que o débito não foi negativado, mas apenas inscrito no SERASA limpa nome.
A ré ACORDO CERTO LTDA ofereceu contestação (ID 175662938), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que não possui responsabilidade pelos débitos, os quais são de titularidade de credores que utilizam a plataforma como meio de cobrança.
A ré FIDC IPANEMA VI ofereceu contestação (ID 175912940), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a inscrição do débito decorre de cessão de crédito originalmente detido pela empresa Jequiti.
A ré IDEAL MODAS ofereceu contestação (ID 173901035), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A ré TUPPERWARE CENTRO-OESTE ofereceu contestação (ID 175790512), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Por meio da contestação de ID 173901035 a ré IDEAL MODAS sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Após analisar os autos, tenho que a referida preliminar merece acolhimento, uma vez que a autora incluiu no polo passivo empresa diversa da que realizou a anotação de dívida em seu nome.
Neste sentido, o documento de ID 171700565 (página 4) é claro em demonstrar que a empresa responsável pela anotação da dívida está inscrita no CNPJ nº 21.***.***/0001-48, enquanto a empresa incluída no polo passivo possui inscrição de nº 06.***.***/0001-62.
Ademais, este juízo tomou o cuidado de verificar se as empresas estão instaladas no mesmo endereço ou se possuem sócios em comum, o que não se observou no caso em apreço.
Assim, se a empresa ré não foi responsável pela anotação da dívida e, portanto, não poderá cumprir decisão judicial determinando a retirada da anotação, deve ser ACOLHIDA a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC, apenas em relação à IDEAL MODAS.
Ainda em sede de contestação, as rés sustentam que a inicial estaria inepta, bem como que a pretensão carece de interesse de agir.
Não obstante, as preliminares devem ser rejeitadas.
Em relação a alegação de inépcia da inicial, não estão presentes quaisquer das circunstâncias descritas no artigo 330, § 1º, do CPC.
Da mesma forma, a pretenso autoral não carece de interesse de agir, notadamente porque, salvo as exceções previstas em lei, o exercício do direito de ação não está atrelado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Isto posto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora tomou conhecimento de que diversos débitos relacionados as empresas requeridas teriam sido anotados junto ao seu nome, gerando a diminuição do seu score de crédito.
Na inicial, a autora sustenta desconhecer os débitos e informa que teria sido vítima de terceiro fraudador, o qual, valendo-se de seus dados, contraiu dívidas sem o seu consentimento.
Com base nestas circunstâncias e tendo em vista as particularidades presentes em cada uma das contestações, passo a analisar individualmente a pretensão autoral em face de cada umas das requeridas. 1.
AVON COSMÉTICOS LTDA A requerida AVON apresentou defesa genérica, tendo se limitado a informar que o débito seria regular e decorrente de transações feitas pela autora.
Não obstante, a empresa não trouxe aos autos prova eficaz do alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do CPC.
Assim, deve ser acolhido o pleito autoral para declarar a inexistência do débito e confirmar a tutela de urgência no sentido de retirar a anotação feita.
Ademais, uma vez verificada que a anotação da dívida ocorreu de forma irregular, tenho que a autora sofreu dano de ordem moral.
Neste ponto, destaco que não procede o argumento de que a Avon não teria negativado a dívida, mas apenas anotado junto ao SERASA limpa nome, já que tal medida já é capaz de diminuir o score da consumidora e lesar seu nome e imagem.
Deste modo, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de dano moral, no valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais).
Por fim, a AVON deve ser condenada ao pagamento de multa, já que não cumpriu a tutela de urgência no prazo estipulado em juízo.
Entretanto, com base no princípio da proporcionalidade, reduzo a multa para R$3.000,00 (três mil reais). 2.
ACORDO CERTO LTDA e TUPPERWARE CENTRO-OESTE As rés ACORDO CERTO LTDA e TUPPERWARE CENTRO-OESTE sustentam ausência de responsabilidade pelos danos alegados.
Entretanto, analisadas as contestações oferecidas, tenho que os argumento apresentados não merecem acolhimento.
Apesar da ré ACORDO CERTO LTDA informar que não é titular do débito negativado, mas mera plataforma utilizadas pelos credores, esta é objetivamente responsável pelos danos que decorram de falha na prestação do seu serviço.
Assim, se um débito inexistente foi repassado à ré ACORDO CERTO LTDA para realização de cobrança, esta responderá com base na teoria do risco proveito, já que tal fato integra a sua esfera de fortuito interno.
Da mesma forma, não pode a ré TUPPERWARE CENTRO-OESTE pretender ver sua responsabilidade excluída com base em fato de terceiro, se o suposto terceiro utilizou de fragilidade existente em sua plataforma para causar dano à requerente.
Deste modo, resta também configurada falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC, em face da referida demandada.
Firmada a responsabilidade das requeridas, deve ser acolhido o pleito autoral para declarar a inexistência do débito e confirmar a tutela de urgência no sentido de retirar a anotação feita.
Ainda, evitando a repetição da fundamentação feita alhures, tenho por configurado dano moral in re ipsa, de modo que condeno as rés ACORDO CERTO LTDA e TUPPERWARE CENTRO-OESTE ao pagamento de indenização no valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), cada uma. 3.
FIDC IPANEMA VI Por fim, a ré FIDC IPANEMA VI defende não possuir responsabilidade pelo débito negativado, já que este teria decorrido de cessão de crédito.
Ainda, defende a regularidade do débito com base em prova documental.
Incialmente, se a ré figurou na condição cessionária de crédito que originalmente pertenceria a um terceiro, tal fato não pode ser oposto ao consumidor.
Em verdade, no momento da cessão do crédito, a requerida deveria ter se cercado dos cuidados e diligência necessários para averiguar a sua regularidade e, não tendo feito, responde de forma objetiva pelo dano experimentado pela autora.
Ademais, os documentos juntados pela parte ré claramente indicam a existência de fraude, dado que a fotografia constante no documento de identificação difere do documento pessoal que acompanha a exordial (ID 171697507).
Além disso, mesmo sem uma avaliação de especialista, é notória a diferença nas assinaturas, principalmente porque a autora, em todos os documentos apresentados nos autos, abrevia seu sobrenome “Guimarães” para apenas “G”, o que não foi reproduzido no documento falsificado.
Desta forma, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser acolhido o pleito autoral para declarar a inexistência do débito e confirmar a tutela de urgência no sentido de retirar a anotação feita, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos que somam o valor de R$13.184,52 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 171986338, tornando definitiva a exclusão das dívidas, com exceção daquela reativa a IDEAL MODAS, já que a autora deverá promover a ação competente em face da empresa responsável pela negativação, devendo as requeridas se absterem de cobrar qualquer débito relativo a este título, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida; B) Condenar as rés AVON COSMÉTICOS LTDA, ACORDO CERTO LTDA, FIDC IPANEMA VI e TUPPERWARE CENTRO-OESTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), sendo este valor para cada uma das rés, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (data de cada uma das respectivas negativações), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ) e C) Condenar AVON COSMÉTICOS LTDA ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de multa, com correção pelo INPC e juros legais de 1% a.m., desde a o fim do prazo para cumprimento da tutela de urgência.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de A IDEAL MODAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751711-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GUIMARAES CRUZ REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA., O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ACORDO CERTO LTDA. - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, A IDEAL MODAS LTDA, VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado no último parágrafo da decisão de ID 182469713, abra-se vista aos réus acerca das alegações formuladas no ID 185666768 pela parte autora.
Após, façam-me conclusos para sentença.
Prazo: comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:48
Outras decisões
-
20/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de A IDEAL MODAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:03
Outras decisões
-
13/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de A IDEAL MODAS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:33
Outras decisões
-
03/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:48
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:10
Homologada a Transação
-
23/10/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/10/2023 22:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/10/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de A IDEAL MODAS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/10/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 07:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/09/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751977-15.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Isacksson dos Santos
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 02:14
Processo nº 0752141-32.2023.8.07.0016
Lucas Antonio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Francisco Bastos Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:39
Processo nº 0751957-76.2023.8.07.0016
Mesquita Compra Venda e Incorporacao de ...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Leonel Cavalcante Magalhaes Brito de Men...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:15
Processo nº 0751489-83.2021.8.07.0016
Jose Nogueira Filho
Luciano Pires de Matos
Advogado: Carlos Alberto Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 17:57
Processo nº 0751832-56.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ronaldo Maciel Dias
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:56