TJDFT - 0750639-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750639-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento.
Anote-se a conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750639-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio a tutela de urgência.
Para concessão da tutela inicial de urgência, imprescindível se faz a presença dos requisitos do art. 300 e 303 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c tutela de urgência interposta por FEDERAL CAR VEICULOS LTDA – EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra (ID n.º 181161797) que entabulou contrato bancário por adesão com o Réu nos termos da operação da cédula de crédito bancária juntada ao ID n.º 181161803, operação que deriva de negociação de débitos inscritos em diversos contratos anteriores.
A avença foi firmada em 2016 e em outubro a Autora foi surpreendida pelo Réu de que a mencionada linha de crédito seria descontinuada, gerando dificuldades à Autora, já que a linha de crédito criava fluxo de caixa para o seu negócio.
Conta que com a pandemia, as dificuldades aumentaram.
O contrato sob revisão, com o Réu, além das condições a que foi reduzido, apresenta ilegalidades e abusos, destoantes dos parâmetros legais vigentes.
Requer: a) gratuidade de justiça; b) seja possibilitado, em antecipação de tutela, o depósito judicial pela Autora da parcela contratual e seja suspenso o direito de cobrar judicialmente a dívida, sobrestando a ação n.º 0738503-84.2017.8.07.0001 (já sentenciado e em fase de cumprimento de sentença) até que este processo seja decidido; c) No mérito, sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato que fixam os juros remuneratórios incidentes do negócio jurídico, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização) pretendendo- se, no mais, sejam fixados no percentual de 13,60%, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN em 2016, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; d) além disso, que sejam expurgadas as cobranças de comissão de permanência, juros não pactuados, capitalização de juros sobre encargos de inadimplência, sobre comissão de permanência e sobre comissões de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios extrajudiciais e outros encargos verificáveis na perícia contábil e não pactuados. É o relato.
DECIDO.
O autor requer, em antecipação de tutela, o depósito judicial pela autora da parcela contratual e seja suspenso o direito de cobrar judicialmente a dívida, sobrestando a ação n.º 0738503-84.2017.8.07.0001 (já sentenciado e em fase de cumprimento de sentença) até que este processo seja decidido.
Conforme noticiado pela autora ao id. 191038577, sobreveio o acordo judicial, em que transigindo o direito de inclusive recorrer da sentença proferida nos autos da ação n. 0738503-84.2023.8.07.0001, os autores confessaram a dívida.
Pelo exposto, não se verifica a presença de risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação, haja vista a homologação de acordo no feito n. 0738503-84.2023.8.07.0001.
Diante disso, mostra-se ausente a possibilidade de concessão de tutela nesse átimo processual, razão pela qual a INDEFIRO. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação, anotando-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750639-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Diga a parte autora sobre a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista o art. 508 do CPC e os embargos opostos na monitória 0738503-84.2017.8.07.0001.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/02/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Os valores dos créditos contratados para capital de giro (ID 181161803) são vultosos, pelo que indicam que o faturamento da empresa é incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Os documentos fiscais juntados também são incompatíveis com os valores do contrato em debate.
Assim, faculto à autora comprovar a ventilada hipossuficiência mediante juntada dos extrato bancário das contas bancárias vinculadas ao CNPJ da autora, no prazo de 15 dias.
Faculto o recolhimento das custas de ingresso no mesmo prazo, hipótese em que será considerado prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:38
Outras decisões
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25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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