TJDFT - 0750473-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA GARCIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RAMON GARCIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0750473-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON GARCIA DA SILVA, IEDA CRISTINA GARCIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da executada, que se encontra em recuperação judicial no Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de RAMON GARCIA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA GARCIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750473-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON GARCIA DA SILVA, IEDA CRISTINA GARCIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, 15:04:38.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
28/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0750473-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON GARCIA DA SILVA, IEDA CRISTINA GARCIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 189516691, em 11/03/2024.
Certifico, ainda, que em 12/03/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 187477153.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 19:09:03.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
19/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 15:02
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0750473-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON GARCIA DA SILVA, IEDA CRISTINA GARCIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAMON GARCIA DA SILVA e IEDA CRISTINA GARCIA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, destaco que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Ultrapassados tais pontos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, os autores comprovaram que, em 04.05.2023, compraram passagens aéreas junto à requerida, trecho Manaus - Brasília, com ida em 09.10.2023 e volta em 17.10.2023, pelo valor de R$ 572,93 (id. 171034559), bem como que reservaram hospedagem em Brasília para o período da viagem, por R$ 700,00 (setecentos reais) (id. 171034578).
Os autores comprovaram, ainda, que a requerida enviou comunicado falando que não cumpriria com os embarques entre o período de setembro/2023 a dezembro/2023 (id. 171034567).
Os pedidos formulados pelo autor de emissão de novas passagens e restituição do valor despendido com hospedagem não foram impugnados especificamente pela requerida (art. 341 do CPC), a qual apresentou contestação genérica tecendo considerações sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc, fatos estes que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Destarte, tendo em vista o inadimplemento da requerida em cumprir sua contraprestação no contrato pactuado, deverá responder objetivamente pelos prejuízos causados (art. 14 do CDC).
Desse modo, tendo em vista que o inadimplemento da requerida deu causa ao prejuízo suportado pelos autores com a hospedagem que já havia sido reservada, deverá a requerida lhes restituir referido importe.
Neste ponto, a despeito de os autores afirmarem que gastaram R$ 1.100,00 com a reserva, foi juntado recibo de apenas R$ 700,00, devendo este, portanto, ser o valor a ser ressarcido.
No mais, observa-se que o pedido principal dos autores era para que a requerida emitisse as passagens nas datas adquiridas e, se não fosse possível, na data mais próxima possível, devendo ser acolhido o pedido subsidiário, diante do fato que já passou a data das passagens adquiridas (outubro/2023).
Assim, impõe-se que à requerida disponibilize formulário eletrônico para indicação pelos requerentes das opções de datas para viagem e emita os bilhetes aéreos necessários para sua realização.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que os fatos narrados causaram aborrecimentos e chateações, especialmente porque o autor tinha tirado férias para o período da viagem em que sua mãe (autora) viria visita-lo.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DETERMINAR à requerida que disponibilize formulário eletrônico para indicação pelos requerentes das opções de datas para viagem e providenciar a emissão das passagens necessárias para sua realização.
O formulário eletrônico deverá ser disponibilizados aos requerentes no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado; a confirmação da viagem, com as emissão dos bilhetes aéreos, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias da indicação das datas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor desembolsado atualizado (correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação), em qualquer hipótese de não cumprimento, cumulado com a multa ora arbitrada. ii) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária desde o desembolso (09.08.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (17.10.2023 – id. 175918711).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumprem aos autores solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de RAMON GARCIA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA GARCIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de RAMON GARCIA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA GARCIA em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA GARCIA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:29
Declarada incompetência
-
26/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/09/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA GARCIA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RAMON GARCIA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 21:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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