TJDFT - 0751814-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 03:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:24
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 05:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 05:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:33
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRESSA GUERIOS SERPA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751814-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA GUERIOS SERPA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: ANDRESSA GUERIOS SERPA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:28:22. -
21/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA GUERIOS SERPA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRESSA GUERIOS SERPA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751814-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA GUERIOS SERPA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora requer provimento judicial que determine ao requerido a realização de exame médico para tratamento de sua saúde.
Foi-lhe deferida tutela de urgência para a realização do exame almejado.
A parte ré sustenta que o exame “PET-CT” não é de cobertura obrigatória para o referido caso, pois não cumpre os requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol da RN 465 da ANS para avaliação, o que exclui a cobertura por não atender critérios dispostos em DUT de ROL vigente (RN 465 de 2021), e pugnou pela improcedência da ação.
Esse o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Ausentes questões processuais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A demanda envolve discussão acerca da cobertura de contrato de assistência à saúde e reembolso, decorrentes da negativa de cobertura do exame “PET-CT”.
Em razão da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que a ré administra plano de saúde em regime de autogestão, conforme o teor da recente Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), a presente lide será dirimida à luz das disposições do Código Civil e legislação correlata.
Embora não se trate de relação consumerista, as partes devem agir de acordo com a boa-fé objetiva, correspondendo ao fim visado pelo contrato, pelo que a parte autora possuía a justa expectativa de que haveria a cobertura integral do tratamento pela parte ré.
A parte autora demonstrou, por meio do relatório médico acostado aos autos (id 171744857) que o exame PET-CT é necessário ao tratamento para combater sua "neoplasia epitelial sugestiva de Timona (pleura e mediastino - CID C38)".
Não cabe ao plano de saúde indicar qual o tratamento o paciente deve realizar, muito menos recusar o procedimento/exame indicado por médico habilitado, que acompanha de perto o paciente, ao argumento de que o tratamento não se encontra no rol dos procedimentos da ANS, ou nas diretrizes de utilização.
Destaco que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, estabelecendo garantias mínimas para os consumidores, segundo a jurisprudência majoritária.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: “CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Entende-se que não cabe ao recorrente escolher o tipo de tratamento a ser utilizado para a doenças dos segurados, especialmente porque os médicos assistentes verificaram a imprescindibilidade de procedimento cirúrgico para a redução mamária.
Ademais, a resolução da ANS é ato normativo que define o rol de caráter exemplificativo e não vinculativo de diretrizes de utilização a serem observadas pelas operadoras de planos de saúde, sendo admitida a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.
Portanto, mantém-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.370,00, a título de reembolso de despesa médica. (...)” (Acórdão 1614135, 07021728220228070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022) (grifo nosso).
Além disso, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A nova legislação estabeleceu que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” (Art. 10, § 12, da Lei 9.656/1998).
A referida legislação apenas confirma a posição eminentemente majoritária que predomina nos tribunais, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Portanto, a falta de previsão no rol da ANS ou nas Diretrizes de Utilização não exime a prestadora dos serviços em autorizar e custear o procedimento necessário à assistência à saúde da contratante.
Ademais, a operadora do plano de saúde não demonstrou a existência de procedimentos alternativos, igualmente eficazes para o fim buscado pela parte autora, e coberto pelo plano de saúde, que pudesse garantir a função social do contrato e a saúde da parte requerente.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME.
REGRAS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0706962-06.2022.8.07.0018, que deferiu a tutela de urgência, para determinar ao agravante que autorize e custeie a realização do exame Foundation One CDX, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
II.
Nas razões recursais o ente federativo requer a cassação da decisão que deferiu a liminar.
Argumenta que o plano de saúde em questão possui regulamentação própria, sendo taxativo o rol de procedimentos cobertos, e que, na ausência de cobertura, o Agravado deveria buscar o tratamento de sua saúde no SUS.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
IV.
Consta dos autos relatório médico que atesta a urgência na realização do exame Foundation One CDX, a fim de que possa ser estabelecida uma linha de tratamento para o quadro de câncer da parte agravada, cujo tumor evoluiu em metástase para os pulmões, fígado, peritônio e linfonodos, impactando diretamente em taxa de resposta e sobrevida do paciente (ID. 126705469).
Não há no processo a indicação pelo Agravante de tratamento alternativo, igualmente eficaz, e coberto pelo plano de saúde, que pudesse garantir a função social do contrato e a saúde do Agravado.
V.
Quanto ao entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, também trazido pelo recorrente como fundamento para afastar a sua responsabilização, por não se tratar de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, não detém caráter vinculante.
Ademais, o seu julgamento ainda não foi concluído e, mesmo assim, já estabelece diversas hipóteses de afastamento da aplicação de suas conclusões parciais, tendo em vista a natureza do direito em discussão e as peculiaridades do caso concreto.
VI.
Ressalto, também, que as Turmas Recursais do E.
TJDFT entendem que o rol estipulado pela Agência Nacional de Saúde é meramente exemplificativo e de cobertura mínima, de modo que outros procedimentos apontados como adequados pelo profissional de saúde que acompanha o paciente não podem ser afastados sob tal justificativa.
VII.
O argumento de que o Agravado deveria buscar o atendimento pelo SUS também não merece acolhimento, uma vez que descaracterizaria o contrato, retirando dele a sua finalidade essencial, que é a tutela da saúde do contratante. É consabido que os planos de saúde podem estabelecer, de forma prévia à contratação, a exclusão de cobertura de procedimentos/tratamento médicos.
Na espécie, não há referida cláusula.
Portanto, não cabe ao plano de saúde, após o diagnóstico da doença, pretender escolher o tratamento que será oferecido ao consumidor.
Portanto, não merece reforma a decisão agravada.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1608313, 07009092920228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022).
Nessa linha de entendimento, a negativa de cobertura por parte da ré é ilícita porque afeta o fim maior da contratação do plano de saúde, que é a preservação da saúde do segurado e de sua dignidade.
No caso, mostra-se abusiva a negativa ao reembolso do exame PET-CT, isso porque o tratamento se encontra no contexto de procedimentos necessários à cura da paciente.
O art. 35-F da Lei 9.656/1998 dispõe que a assistência à saúde do segurado “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes” e, em outras palavras, a cobertura dos planos de saúde deve abranger a prevenção e cura de doenças, no caso a tentativa de cura do câncer da parte requerente.
Outrossim, a eleição do melhor procedimento hábil ao tratamento compete ao médico especialista, e não à empresa de seguro de saúde.
Por conseguinte, deverá a ré autorizar a realização do exame pretendido, com a urgência que o caso requer, sob pena de multa diária, não obstante eventual condenação em perdas e danos.
Do dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a autorizar a realização do exame “PET-CT”, tal como requerido pelo médico assistente.
Embora deferida a tutela, como não há nos autos notícia de seu efetivo cumprimento, a autorização deve ser concedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão, tendo em vista a urgência que o caso requer.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751814-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA GUERIOS SERPA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora requer provimento judicial que determine ao requerido a realização de exame médico para tratamento de sua saúde.
Foi-lhe deferida tutela de urgência para a realização do exame almejado.
A parte ré sustenta que o exame “PET-CT” não é de cobertura obrigatória para o referido caso, pois não cumpre os requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol da RN 465 da ANS para avaliação, o que exclui a cobertura por não atender critérios dispostos em DUT de ROL vigente (RN 465 de 2021), e pugnou pela improcedência da ação.
Esse o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Ausentes questões processuais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A demanda envolve discussão acerca da cobertura de contrato de assistência à saúde e reembolso, decorrentes da negativa de cobertura do exame “PET-CT”.
Em razão da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que a ré administra plano de saúde em regime de autogestão, conforme o teor da recente Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), a presente lide será dirimida à luz das disposições do Código Civil e legislação correlata.
Embora não se trate de relação consumerista, as partes devem agir de acordo com a boa-fé objetiva, correspondendo ao fim visado pelo contrato, pelo que a parte autora possuía a justa expectativa de que haveria a cobertura integral do tratamento pela parte ré.
A parte autora demonstrou, por meio do relatório médico acostado aos autos (id 171744857) que o exame PET-CT é necessário ao tratamento para combater sua "neoplasia epitelial sugestiva de Timona (pleura e mediastino - CID C38)".
Não cabe ao plano de saúde indicar qual o tratamento o paciente deve realizar, muito menos recusar o procedimento/exame indicado por médico habilitado, que acompanha de perto o paciente, ao argumento de que o tratamento não se encontra no rol dos procedimentos da ANS, ou nas diretrizes de utilização.
Destaco que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, estabelecendo garantias mínimas para os consumidores, segundo a jurisprudência majoritária.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: “CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Entende-se que não cabe ao recorrente escolher o tipo de tratamento a ser utilizado para a doenças dos segurados, especialmente porque os médicos assistentes verificaram a imprescindibilidade de procedimento cirúrgico para a redução mamária.
Ademais, a resolução da ANS é ato normativo que define o rol de caráter exemplificativo e não vinculativo de diretrizes de utilização a serem observadas pelas operadoras de planos de saúde, sendo admitida a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.
Portanto, mantém-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.370,00, a título de reembolso de despesa médica. (...)” (Acórdão 1614135, 07021728220228070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022) (grifo nosso).
Além disso, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A nova legislação estabeleceu que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” (Art. 10, § 12, da Lei 9.656/1998).
A referida legislação apenas confirma a posição eminentemente majoritária que predomina nos tribunais, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Portanto, a falta de previsão no rol da ANS ou nas Diretrizes de Utilização não exime a prestadora dos serviços em autorizar e custear o procedimento necessário à assistência à saúde da contratante.
Ademais, a operadora do plano de saúde não demonstrou a existência de procedimentos alternativos, igualmente eficazes para o fim buscado pela parte autora, e coberto pelo plano de saúde, que pudesse garantir a função social do contrato e a saúde da parte requerente.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME.
REGRAS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0706962-06.2022.8.07.0018, que deferiu a tutela de urgência, para determinar ao agravante que autorize e custeie a realização do exame Foundation One CDX, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
II.
Nas razões recursais o ente federativo requer a cassação da decisão que deferiu a liminar.
Argumenta que o plano de saúde em questão possui regulamentação própria, sendo taxativo o rol de procedimentos cobertos, e que, na ausência de cobertura, o Agravado deveria buscar o tratamento de sua saúde no SUS.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
IV.
Consta dos autos relatório médico que atesta a urgência na realização do exame Foundation One CDX, a fim de que possa ser estabelecida uma linha de tratamento para o quadro de câncer da parte agravada, cujo tumor evoluiu em metástase para os pulmões, fígado, peritônio e linfonodos, impactando diretamente em taxa de resposta e sobrevida do paciente (ID. 126705469).
Não há no processo a indicação pelo Agravante de tratamento alternativo, igualmente eficaz, e coberto pelo plano de saúde, que pudesse garantir a função social do contrato e a saúde do Agravado.
V.
Quanto ao entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, também trazido pelo recorrente como fundamento para afastar a sua responsabilização, por não se tratar de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, não detém caráter vinculante.
Ademais, o seu julgamento ainda não foi concluído e, mesmo assim, já estabelece diversas hipóteses de afastamento da aplicação de suas conclusões parciais, tendo em vista a natureza do direito em discussão e as peculiaridades do caso concreto.
VI.
Ressalto, também, que as Turmas Recursais do E.
TJDFT entendem que o rol estipulado pela Agência Nacional de Saúde é meramente exemplificativo e de cobertura mínima, de modo que outros procedimentos apontados como adequados pelo profissional de saúde que acompanha o paciente não podem ser afastados sob tal justificativa.
VII.
O argumento de que o Agravado deveria buscar o atendimento pelo SUS também não merece acolhimento, uma vez que descaracterizaria o contrato, retirando dele a sua finalidade essencial, que é a tutela da saúde do contratante. É consabido que os planos de saúde podem estabelecer, de forma prévia à contratação, a exclusão de cobertura de procedimentos/tratamento médicos.
Na espécie, não há referida cláusula.
Portanto, não cabe ao plano de saúde, após o diagnóstico da doença, pretender escolher o tratamento que será oferecido ao consumidor.
Portanto, não merece reforma a decisão agravada.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1608313, 07009092920228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022).
Nessa linha de entendimento, a negativa de cobertura por parte da ré é ilícita porque afeta o fim maior da contratação do plano de saúde, que é a preservação da saúde do segurado e de sua dignidade.
No caso, mostra-se abusiva a negativa ao reembolso do exame PET-CT, isso porque o tratamento se encontra no contexto de procedimentos necessários à cura da paciente.
O art. 35-F da Lei 9.656/1998 dispõe que a assistência à saúde do segurado “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes” e, em outras palavras, a cobertura dos planos de saúde deve abranger a prevenção e cura de doenças, no caso a tentativa de cura do câncer da parte requerente.
Outrossim, a eleição do melhor procedimento hábil ao tratamento compete ao médico especialista, e não à empresa de seguro de saúde.
Por conseguinte, deverá a ré autorizar a realização do exame pretendido, com a urgência que o caso requer, sob pena de multa diária, não obstante eventual condenação em perdas e danos.
Do dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a autorizar a realização do exame “PET-CT”, tal como requerido pelo médico assistente.
Embora deferida a tutela, como não há nos autos notícia de seu efetivo cumprimento, a autorização deve ser concedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão, tendo em vista a urgência que o caso requer.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 21:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 23:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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