TJDFT - 0750932-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ISIDRO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ISIDRO DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750932-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ISIDRO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 4º do art. 332 do CPC, CITO e INTIMO a parte requerida para que apresente as suas contrarrazões à apelação interposta, no prazo de quinze (15) dias.
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Cumprido o acima determinado, apresentada preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para se manifestar, somente a este tema, no prazo de quinze (15) dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cumprido o acima determinado, sem apresentação de quaisquer preliminares, REMETA-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Transcorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
I.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:09
Outras decisões
-
23/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750932-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ISIDRO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Por meio das Decisões de ID 182144131 e 183456085, o requerente foi intimado a esclarecer acerca da ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido, pois a causa de pedir é calcada em índice de atualização monetária do saldo da conta vinculada indicado pelo requerente é diferente dos índices determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, o que atrai a legitimidade da União para responder perante alegada divergência.
Em resposta, o requerente defende que sua pretensão versa sobre a má gestão do fundo e a não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, de modo que a instituição financeira requerida detém sim legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda (IDs 182594537 e 183835927).
Paralelamente, facultou-se ao requerente juntar documentação que corroborasse sua declaração de hipossuficiência (ID 184293918), que o fez por intermédio dos anexos da petição de ID 185410337.
Eis o relato.
D E C I D O.
Primeiramente, ressalto que a presunção de hipossuficiência emanada de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, razão pela qual, havendo elementos nos autos que a infirmem, há de ser indeferida.
No caso dos autos, ainda que o requerente tenha apresentado documentos que indicam que ele possui diversos empréstimos em aberto, seus contracheques juntados dão conta de que a renda mínima mensal percebida pelo autor é de aproximadamente R$ 8.100,00.
Assim, tenho-o como capaz de arcar com o valor correspondente às custas inerentes à pretensão jurisdicional postulada, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado.
No mais, analisando os autos, constato que a instituição financeira requerida não possui legitimidade passiva para figurar nesta demanda.
Isso porque, em que pese a parte defender que se insurge sobre a má gestão do Fundo e a não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária na conta do PASEP, ao que se constata do parecer contábil de IDs 181538889 e 181538892, ao elaborar os seus cálculos, pretende a parte alteração na metodologia de cálculo da atualização monetária do saldo existente nas contas do PASEP, eis que almeja substituição de índices, apontando, em verdade, incorreções nos parâmetros que o Conselho Diretor estabelece para a atualização monetária dos valores do fundo.
Não se insurge a parte, pois, quanto a não aplicação dos índices devidos, definidos pelo Conselho Diretor, pelo Banco do Brasil S/A, em outras palavras, pelos creditamentos em desacordo com as diretrizes insculpidas nos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo.
Nesse panorama, deve incidir a Tese firmada no IRDR 16, instaurado no âmbito do TJDFT, “in verbis”: “II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” Diante disso, considerando a vinculação obrigatória às Teses, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido no presente caso.
Rememoro, todavia, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido não impede novo ajuizamento de ação contra a mesma parte, com a alteração da causa de pedir vindicada na emenda.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela requerente, sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação jurídica-processual não se angularizou.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 23:52
Recebidos os autos
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22/01/2024 23:52
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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