TJDFT - 0750220-38.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUSA RITA MERLIN PINHEIRO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA DA REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora, contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao reconhecer a inépcia da inicial, pois a parte requerente não cumpriu, em duas oportunidades, a determinação de emenda, para inserir nos autos declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida, e a data em que deveria ser paga, a fim de que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Em seu recurso, a autora discorda da extinção do processo porquanto à luz do art. 9º da Lei 12153/2009, é ônus do Ente Distrital fornecer a documentação para o deslinde da causa.
Requer a anulação da sentença e o processamento da demanda.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 55417453 e ID 55417454. 3.
Analisando o mérito processual, razão não assiste a recorrente.
Pois, a existência de vício na petição inicial não acarreta seu indeferimento sem que antes seja concedida à parte a oportunidade de corrigi-lo, nos termos do art. 321 do CPC.
No caso, a autora, servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ingressou com ação de cobrança em razão da existência de créditos reconhecidos administrativamente.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, porquanto a parte autora não teria atendido a emenda à inicial, cujo comando fora no sentido de coligir declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida, e a data em que deveria ser paga, a fim de que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias. 4.
Na hipótese, foi concedida oportunidade para que a recorrente apresentasse o documento, que é essencial à propositura da demanda, mas não houve cumprimento da decisão para emenda da petição inicial.
Observe-se que não é o caso de requisitar o documento à Administração, pois já foi feito requerimento administrativo, cujo teor é de conhecimento da recorrente.
Para mais, a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, a qual será distribuída ao mesmo Juízo por força da dependência imposta no art. 286, II, do CPC. 5.
Nesse quadro, considerando que de fato a petição inicial não foi devidamente instruída, não há reparo a ser feito na sentença. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
08/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:51
Conhecido o recurso de CLEUSA RITA MERLIN PINHEIRO - CPF: *07.***.*21-72 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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