TJDFT - 0749822-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:28
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como aos comandos encartados na súmula 479 do STJ. 2.
A responsabilidade oriunda de danos sofridos pelo contratante de serviços bancários, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador. 3.
São requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. 4.
Sobre a configuração do termo “engano justificável”, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que "[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 4.
O dano moral, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. 5.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se majoração da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que bem atende às peculiaridades do caso concreto. 6.
A quantia revela-se coerente e razoável, pois atende ao caráter compensatório da medida e, ao mesmo tempo, é suficiente para desestimular os ofensores, sem sobrecarregá-los excessivamente, haja vista sua capacidade econômica. 7.
Precedentes: Acórdão 1876548, 07013880520228070017, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1867954, 07124182720238070009, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. -
05/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750236-26.2022.8.07.0016
Michelle Silva de Barros Reis
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 17:31
Processo nº 0750420-79.2022.8.07.0016
Marco Aurelio Borges Ferreira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:41
Processo nº 0749932-27.2022.8.07.0016
Djalmir Ramos da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 21:20
Processo nº 0750064-84.2022.8.07.0016
Incog - Instituto Cognitivo Comportament...
Centro Tecnologico Cambury LTDA
Advogado: Miguel Augusto Marcano Galdino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 10:58
Processo nº 0750060-81.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Erickson Osvaldo da Silva Reis Maia
Advogado: Erickson Osvaldo da Silva Reis Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 18:24