TJDFT - 0751291-75.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:24
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISIMAR ALVES DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0751291-75.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) ELISIMAR ALVES DE LIMA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834702 EMENTA JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
FUNÇÃO DIVERSA.
PROJETO DE LEITURA.
SÉRIES VARIADAS.
ATUAÇÃO EFETIVA DE ALFABETIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 19 da Lei 5.105/2013, “fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas”. 2.
A GAA visa premiar o professor que alfabetize crianças, jovens e adultos no exercício diário de regência de classe, em processo constante, sequenciado e contínuo no decorrer do ano letivo, de forma específica e direcionada à alfabetização. 3.
O professor que atua em projeto de leitura com alunos de 1ª a 8ª séries não trabalha exclusivamente em séries de alfabetização e não atua como alfabetizador. 4.
O atendimento esporádico a alunos em processo de alfabetização não se confunde com o processo de alfabetização em si.
Tampouco se qualifica como professor alfabetizador aquele que atende turmas alfabetizados 5.
Durante o período de 3/1/2006 e 18/12/2007, a autora atuou em "projeto de leitura” para alunos de 1ª a 8ª séries, e em 16/3/2011 atuou na 3ª série na disciplina de “atividades”, conforme declaração expedida pela Administração (ID 56196346; pág. 19). 6.
Esse iter inviabiliza a incorporação da GAA aos proventos de aposentadoria da autora que não comprovou atuação efetiva na alfabetização dos estudantes durante o período vindicado. 7.
Precedente: Acórdão 1791418, 07217734020238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023. 8.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora narrou que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 4/10/1993 e com aposentadoria em 27/3/2020.
Alegou que o Distrito Federal não incorporou a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) no percentual adequado, considerando a supressão do período entre 3/1/2006 e 18/12/2007 (713 dias) e do dia 16/3/2011 (1 dia).
Esclareceu que o poder público determinou a incorporação de 9,6% de GAA, sendo devido o reajuste da gratificação para 10,8%.
Pediu a alteração da gratificação nos contracheques e o pagamento retroativo de R$ 4.873,72.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido “a) a incorporar aos proventos de aposentadoria da parte autora a GAA no percentual de 10,8% (dez vírgula oito por cento); b) ao pagamento da quantia da diferença devida, bem como os valores vencidos e não pagos até a data da implementação da diferença da referida gratificação nos proventos da parte requerente, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que devida cada parcela”.
Recurso do réu.
No recurso, o Distrito Federal argumenta que a autora não comprovou ter atuado na atividade de alfabetização, sendo indevida a concessão do benefício no período apontado na petição inicial.
Sustenta que a atuação na 3ª série não enseja o recebimento de GAA porque os estudantes já foram alfabetizados.
Além disso, alega que as atividades de “projeto de leitura” com alunos da 1ª a 8ª série também não preenche os requisitos para concessão do benefício.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso do Distrito Federal tempestivo.
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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